TJDF APC - 881773-20140111296924APC
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO VALOR COBRADO. PEDIDO GENÉRICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO A CONTENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 286 DO CPC. 1.Nas operações de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, a Instituição Bancária credora deve ter condições de acompanhar os valores dos descontos e repasses realizados pelo órgão empregador do tomador do empréstimo, não se justificando a formulação de pedido ilíquido. 2.O pedido de condenação do devedor ao pagamento de parcelas de empréstimo vencidas e vincendas, decorrentes de contrato de empréstimo pessoal consignado em folha, não se encontra dentro do cátologo de exceções do art. 286 do Código de Processo Civil, razão pela qual esse pedido, para efeito de ser reputado apto, deve ser formulado de forma certa e determinada. 3.Quando a parte autora não delimita de modo específico o valor cobrado em ação fundada em contrato bancário de empréstimo consignado, impõe-se a determinação de emenda à inicial em vista de se atender o disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil. 4.Não cumprida a determinação de emenda a contento, correto se mostra o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 5.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO VALOR COBRADO. PEDIDO GENÉRICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO A CONTENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 286 DO CPC. 1.Nas operações de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, a Instituição Bancária credora deve ter condições de acompanhar os valores dos descontos e repasses realizados pelo órgão empregador do tomador do empréstimo, não se justificando a formulação de pedido ilíquido. 2.O pedido de condenação do devedor ao pagamento de parcelas de empréstimo vencidas e vincendas, decorrentes de contrato de empréstimo pessoal consignado em folha, não se encontra dentro do cátologo de exceções do art. 286 do Código de Processo Civil, razão pela qual esse pedido, para efeito de ser reputado apto, deve ser formulado de forma certa e determinada. 3.Quando a parte autora não delimita de modo específico o valor cobrado em ação fundada em contrato bancário de empréstimo consignado, impõe-se a determinação de emenda à inicial em vista de se atender o disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil. 4.Não cumprida a determinação de emenda a contento, correto se mostra o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 5.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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