TJDF APC - 881774-20090110673916APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. VÍCIO DO PRODUTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO (CDC, ART. 18, §1º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DA REGRA GERAL DO ART. 333, I, DO CPC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DECRETO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a análise sobre a produção de prova testemunhal, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Preliminar não conhecida. 2.Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de causa e pedir e devido à narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Preliminar rejeitada. 3.Cumpre ao consumidor optar entre as providências possíveis diante do vício do produto e do serviço no prazo decadencial previsto no CDC, o qual é contado a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (CDC, art. 26, § 1º) ou, no caso de vício oculto, de sua descoberta (CDC, art. 26, §3º). 4. Não demonstrada pela fornecedora a decorrência de prazo superior a noventa dias para o consumidor reclamar pelo vício de produto durável e, convergindo as provas em sentido contrário, a preliminar de decadência merece ser rejeitada. 5. Malgrado o cabimento da inversão do ônus da prova, se a parte autora traz provas suficientes e aptas e demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme regra constante do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, torna-se irrelevante qualquer discussão a respeito da presença dos requisitos previstos no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 6. O inadimplemento contratual advindo da presença de vícios de qualidade de produtos adquiridos pelo consumidor e da não entrega da totalidade deles pelo fornecedor configura ato ilícito, gerando o dever de ressarcir os valores despendidos para pagamento. 7. O protesto de título utilizado para pagamento de produtos não entregues e de outros com vícios de qualidade revela-se indevido, caracterizando ofensa à moral, não se confundindo, portanto, com o mero inadimplemento contratual. 8. Decorrendo a resolução do contrato de compra e venda de produtos (mobiliário), pela entrega apenas parcial destes e presença de vícios nos recebidos, deve-se assegurar o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo consumidor e, face à eficácia restitutória da resolução, o regresso dos aludidos bens ao fornecedor, evitando, com isso, o locupletamento ilícito de quaisquer das partes. 9. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 10. Apelo conhecido em parte, preliminares rejeitadas e, na extensão, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. VÍCIO DO PRODUTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO (CDC, ART. 18, §1º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DA REGRA GERAL DO ART. 333, I, DO CPC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DECRETO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a análise sobre a produção de prova testemunhal, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Preliminar não conhecida. 2.Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de causa e pedir e devido à narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Preliminar rejeitada. 3.Cumpre ao consumidor optar entre as providências possíveis diante do vício do produto e do serviço no prazo decadencial previsto no CDC, o qual é contado a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (CDC, art. 26, § 1º) ou, no caso de vício oculto, de sua descoberta (CDC, art. 26, §3º). 4. Não demonstrada pela fornecedora a decorrência de prazo superior a noventa dias para o consumidor reclamar pelo vício de produto durável e, convergindo as provas em sentido contrário, a preliminar de decadência merece ser rejeitada. 5. Malgrado o cabimento da inversão do ônus da prova, se a parte autora traz provas suficientes e aptas e demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme regra constante do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, torna-se irrelevante qualquer discussão a respeito da presença dos requisitos previstos no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 6. O inadimplemento contratual advindo da presença de vícios de qualidade de produtos adquiridos pelo consumidor e da não entrega da totalidade deles pelo fornecedor configura ato ilícito, gerando o dever de ressarcir os valores despendidos para pagamento. 7. O protesto de título utilizado para pagamento de produtos não entregues e de outros com vícios de qualidade revela-se indevido, caracterizando ofensa à moral, não se confundindo, portanto, com o mero inadimplemento contratual. 8. Decorrendo a resolução do contrato de compra e venda de produtos (mobiliário), pela entrega apenas parcial destes e presença de vícios nos recebidos, deve-se assegurar o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo consumidor e, face à eficácia restitutória da resolução, o regresso dos aludidos bens ao fornecedor, evitando, com isso, o locupletamento ilícito de quaisquer das partes. 9. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 10. Apelo conhecido em parte, preliminares rejeitadas e, na extensão, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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