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Jurisprudência


TJDF APC - 881855-20140110288417APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NA PLANTA. ATRASO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Levando-se em conta a natureza do negócio jurídico, sua finalidade e suas características, escorreita a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, e notadamente de seu artigo 51. Dessarte, a melhor interpretação para o caso vertente é aquela proferida em prestígio à boa-fé contratual, cujos reflexos não gerem para qualquer das partes vantagem desproporcional e/ou enriquecimento sem causa. Dessa forma, a retenção de parte dos valores despendidos como pagamento da coisa adquirida é lícita, notadamente quando existente cláusula contratual penal compensatória. Segundo precedentes deste TJDFT, a retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas pagas é perfeitamente adequado a indenizar o promitente vendedor, quando operado o distrato. A efetiva frustração de um ganho perpetrada pela omissão de construtora que deixa de entregar imóvel tempestivamente, tal como convencionado por contrato, é capaz de dar ensejo à indenização por danos materiais (lucros cessantes), notadamente quando o atraso extrapolou o razoável, ultrapassando, em muito, os 180 dias de atraso permitido em cláusula contratual. Ressalta-se que não se faz necessário a análise da destinação do imóvel. Isso porque, se comprado com a finalidade de investimento, o direito aos lucros cessantes se concretizaria pela perda da chance de alugar a terceiro - haja vista este ser um direito do proprietário de imóvel. Da mesma forma, se comprado com a finalidade de nele residir, a perda da chance de morar na casa própria, sem ter que pagar aluguel a terceiro, assim se concretizaria. É possível a cumulação da multa contratual com a indenização por ocasião de violação a danos materiais (lucros cessantes), dada a diversidade dos institutos, os quais foram concebidos com finalidade distinta, qual seja, compensar (indenização) e punir (multa). Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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