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Jurisprudência


TJDF APC - 881862-20130111665966APC

Ementa
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PEÇA RECURSAL. CÓPIA. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENDIDO E DO OFENSOR. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não se pode conhecer de recurso interposto por meio de fotocópia, no qual não haja autenticação ou assinatura original do procurador das partes (EDcl no AREsp 638.187/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015). A condenação não pode abranger valores incertos, futuros, eventuais, sob pena de estimular e fomentar enriquecimento sem causa. Deve ser considerado na condenação em danos materiais apenas as despesas comprovadas, cujo desembolso deve ser ressarcido, e, ainda, lucros cessantes e/ou danos emergentes, igualmente demonstrados. Verificando-se que o arbitramento na sentença do montante a título de dano moral e estético levou em conta o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (requerente e requerido), a máxima da vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta do ofensor na esfera pessoal da vítima, a proteção dada pela lei, etc, sua confirmação é medida que se impõe. Primeiro recurso não conhecido. Segundo apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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