TJDF APC - 881897-20130111043280APC
DIREITO PROCESSUL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA. AUTORES. BENEFICIADOS POR PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. 2002. LONGO PERÍODO DE TEMPO. AINDA NÃO ENTREGUE O TERMO DE CONCESSÃO DE USO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. CONFIRMADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ARTIGO 20, §4º, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os autores ajuizaram ação declaratória pretendendo a certeza sobre a relação jurídica com a CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Alegam que foram beneficiados com imóvel em programa habitacional, mas transcorreu longo período de tempo sem que houvesse a emissão do termo de concessão de uso ou averbação da escritura, gerando incerteza e insegurança. 1.1. A apelante insurge-se contra a sentença, que reconheceu a relação jurídica. 2. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, na medida em que a demanda foi ajuizada com a finalidade de obter certeza e segurança sobre a relação jurídica e, consequentemente, de que terão os requisitos analisados para fins de emissão do termo de concessão de uso (Lei Distrital 3.877/06). 2.1. Doutrina. O interesse que autoriza a propositura de ação declaratória é o interesse jurídico, objetivo e atual. O interesse é jurídico quando, de alguma forma, a conduta de alguém possa ofender ou ofenda a esfera jurídica do demandante, apanhando direito, pretensão ou exceção, gerando incerteza ou insegurança. Objetivo, no sentido de que deve ter matriz em alguma conduta (ou no fato exterior) de alguém capaz de incutir, no homem médio, incerteza ou insegurança (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. São Paulo: Editora RT, 2012). 3. As alegações da apelante apenas confirmam a relação jurídica existente entre as partes, notadamente quando afirma que os autores são meros ocupantes do imóvel e que serão convocados para apresentar documentos com vistas à aferição do cumprimento dos requisitos da legislação habitacional. 3.1. A sentença, ao reconhecer a relação jurídica, não assegura aos autores o direito à propriedade do imóvel (lavratura da escritura) sem observância do procedimento legal. Apenas confere a segurança jurídica de que os autores terão os requisitos analisados para fins de emissão do termo de concessão de uso, nos termos no ordenamento distrital. 4. Com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser reduzidos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais). 5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA. AUTORES. BENEFICIADOS POR PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. 2002. LONGO PERÍODO DE TEMPO. AINDA NÃO ENTREGUE O TERMO DE CONCESSÃO DE USO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. CONFIRMADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ARTIGO 20, §4º, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os autores ajuizaram ação declaratória pretendendo a certeza sobre a relação jurídica com a CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Alegam que foram beneficiados com imóvel em programa habitacional, mas transcorreu longo período de tempo sem que houvesse a emissão do termo de concessão de uso ou averbação da escritura, gerando incerteza e insegurança. 1.1. A apelante insurge-se contra a sentença, que reconheceu a relação jurídica. 2. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, na medida em que a demanda foi ajuizada com a finalidade de obter certeza e segurança sobre a relação jurídica e, consequentemente, de que terão os requisitos analisados para fins de emissão do termo de concessão de uso (Lei Distrital 3.877/06). 2.1. Doutrina. O interesse que autoriza a propositura de ação declaratória é o interesse jurídico, objetivo e atual. O interesse é jurídico quando, de alguma forma, a conduta de alguém possa ofender ou ofenda a esfera jurídica do demandante, apanhando direito, pretensão ou exceção, gerando incerteza ou insegurança. Objetivo, no sentido de que deve ter matriz em alguma conduta (ou no fato exterior) de alguém capaz de incutir, no homem médio, incerteza ou insegurança (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. São Paulo: Editora RT, 2012). 3. As alegações da apelante apenas confirmam a relação jurídica existente entre as partes, notadamente quando afirma que os autores são meros ocupantes do imóvel e que serão convocados para apresentar documentos com vistas à aferição do cumprimento dos requisitos da legislação habitacional. 3.1. A sentença, ao reconhecer a relação jurídica, não assegura aos autores o direito à propriedade do imóvel (lavratura da escritura) sem observância do procedimento legal. Apenas confere a segurança jurídica de que os autores terão os requisitos analisados para fins de emissão do termo de concessão de uso, nos termos no ordenamento distrital. 4. Com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser reduzidos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais). 5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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