TJDF APC - 881899-20130111729136APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. TARIFAS DE SERVIÇOS DE CONCESSIONÁRIA/LOJISTA E DE REGISTRO/GRAVAME. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti).1.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplinaas normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro. 2. Reveste-se de abusividade a cobrança de tarifa de serviços de concessionária/lojista, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 2.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar, a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 2.2. É dizer: (...) É abusiva a cobrança de valores referentes à tarifa de serviços de terceiros, pois constitui serviço que interessa apenas à instituição financeira, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão do empréstimo. Não há, portanto, contraprestação que justifique a cobrança. A ausência de causa jurídica aceitável para a cobrança, acarreta excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.(TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2011.03.1.030319-7, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 7/10/2013, p. 182). 3. Igualmente, é indevida a cobrança de registro/gravame, porquanto referido encargo não caracteriza, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, além de constituir custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida, não sendo razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 3.1. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que ressalta a abusividade da cobrança, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3.2. Quer dizer: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - INVIABILIDADE - TARIFA DE CONTRATAÇÃO E DE GRAVAME ELETRÔNICO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA (...) 2) - É indevida a cobrança das tarifas de contratação e de gravame eletrônico em razão de estar a parte pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade comercial.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.163044-4, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 3/6/2013, p. 129) 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. TARIFAS DE SERVIÇOS DE CONCESSIONÁRIA/LOJISTA E DE REGISTRO/GRAVAME. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti).1.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplinaas normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro. 2. Reveste-se de abusividade a cobrança de tarifa de serviços de concessionária/lojista, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 2.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar, a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 2.2. É dizer: (...) É abusiva a cobrança de valores referentes à tarifa de serviços de terceiros, pois constitui serviço que interessa apenas à instituição financeira, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão do empréstimo. Não há, portanto, contraprestação que justifique a cobrança. A ausência de causa jurídica aceitável para a cobrança, acarreta excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.(TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2011.03.1.030319-7, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 7/10/2013, p. 182). 3. Igualmente, é indevida a cobrança de registro/gravame, porquanto referido encargo não caracteriza, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, além de constituir custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida, não sendo razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 3.1. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que ressalta a abusividade da cobrança, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3.2. Quer dizer: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - INVIABILIDADE - TARIFA DE CONTRATAÇÃO E DE GRAVAME ELETRÔNICO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA (...) 2) - É indevida a cobrança das tarifas de contratação e de gravame eletrônico em razão de estar a parte pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade comercial.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.163044-4, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 3/6/2013, p. 129) 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão