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Jurisprudência


TJDF APC - 881901-20130111536959APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. TERMO FINAL. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EXIGIBILIDADE. MOMENTO. 1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o promitente comprovador de imóvel que o adquire na condição de destinatário final, e a construtora que o aliena com o propósito de obtenção de lucro (arts. 2º e 3º do CDC). 2. A ocorrência de chuvas torrenciais ou mesmo a greve no transporte público e a dificuldade de mão-de-obra qualificada não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior. São, antes, fatos previsíveis e que integram o risco do negócio, cuja consequência deve ser suportada pela empresa de construção civil. 3. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação ou ainda pela ocupação própria. As perdas e danos abrangem o que o autor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). 4. Para o cálculo dos lucros cessantes, considera-se como prazo final a data efetiva entrega das chaves. (...) 6. São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, considerado o prazo de prorrogação automática, até a data do efetivo recebimento das chaves, que deve corresponder ao valor de aluguel médio do mercado, e que, in casu, foi comprovado pela parte autora (20140110743838APC Desembargadora Leila Arlanch). 5. Como forma de preservar o equilíbrio do contrato e a isonomia entre as partes, é devida a condenação dos fornecedores ao pagamento dos encargos moratórios previstos no instrumento contratual apenas em desfavor do consumidor. 6. É possível a cumulação da multa moratória, que tem natureza punitiva, com lucros cessantes, que possui caráter compensatório. 6.1. Jurisprudência: A multa contratual decorrente do atraso na entrega do bem apresenta natureza diversa da indenização por danos emergentes (lucro cessantes), desta feita, é perfeitamente possível suas acumulações (20140110542644APC, Relatora Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 20/01/2015, p. 497). 7. No julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.262.933/RJ, o STJ já decidiu que Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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