TJDF APC - 881903-20140110532426APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que sendo declarada a nulidade de avaliação psicológica, deve ser determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3.1 Aliás, eventual dispensa na realização do exame por apenas 1 (um) candidato representa verdadeira afronta ao princípio da isonomia na medida em que todos os demais candidatos se submetem ao teste não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário, pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, dispensar uma etapa do certame. 4. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do CPC, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 5. Recurso provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que sendo declarada a nulidade de avaliação psicológica, deve ser determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3.1 Aliás, eventual dispensa na realização do exame por apenas 1 (um) candidato representa verdadeira afronta ao princípio da isonomia na medida em que todos os demais candidatos se submetem ao teste não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário, pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, dispensar uma etapa do certame. 4. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do CPC, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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