TJDF APC - 881911-20130111764319APC
DIREITO MILITAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. DIREITO DE OPÇÃO ENTRE PENSÃO MILITAR E PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de conhecimento em que a autora objetiva o reconhecimento de dependência econômica em relação ao filho, policial falecido, bem como o direito à percepção de pensão militar, além de assistência médico-hospitalar, odontológica e social, cumulativamente com pensão que já recebe por morte de seu marido. 2. Nos termos do disposto nos art. 37, II, da Lei 10.486/2002, e 7º, II, da 3.765/60, em caso de morte de policial militar solteiro que não deixou filhos, a pensão militar é deferida aos pais que comprovem dependência econômica do contribuinte em processo de habilitação, ainda que não tenha preenchido, em vida, declaração de beneficiários. 1.2. In casu, a genitora não comprovou em juízo que dependia do filho militar para seu sustento; ao demais, já recebe pensão por morte de seu marido. 3. O art. 225 da Lei 8.112/90 trata da impossibilidade de cumulação de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção. Como o direito à pensão militar sequer foi reconhecido à autora, inviável a análise da pretendida opção. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO MILITAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. DIREITO DE OPÇÃO ENTRE PENSÃO MILITAR E PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de conhecimento em que a autora objetiva o reconhecimento de dependência econômica em relação ao filho, policial falecido, bem como o direito à percepção de pensão militar, além de assistência médico-hospitalar, odontológica e social, cumulativamente com pensão que já recebe por morte de seu marido. 2. Nos termos do disposto nos art. 37, II, da Lei 10.486/2002, e 7º, II, da 3.765/60, em caso de morte de policial militar solteiro que não deixou filhos, a pensão militar é deferida aos pais que comprovem dependência econômica do contribuinte em processo de habilitação, ainda que não tenha preenchido, em vida, declaração de beneficiários. 1.2. In casu, a genitora não comprovou em juízo que dependia do filho militar para seu sustento; ao demais, já recebe pensão por morte de seu marido. 3. O art. 225 da Lei 8.112/90 trata da impossibilidade de cumulação de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção. Como o direito à pensão militar sequer foi reconhecido à autora, inviável a análise da pretendida opção. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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