TJDF APC - 881981-20140710078533APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. REAJUSTE COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos (artigo 205, CC). Porém, a cobrança de valores pagos indevidamente segue a determinação prevista no § 3º, inciso IV do artigo 206, CC, por se tratar de ressarcimento por enriquecimento ilícito. 2. É abusiva cláusula contratual que estipula reajuste anual da mensalidade com base na mudança da faixa etária, por violação do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e por inviabilizar seu pagamento e a continuidade da prestação do serviço. 3. A condenação à repetição de indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 4. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela em que houve o pagamento a maior. 5. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. REAJUSTE COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos (artigo 205, CC). Porém, a cobrança de valores pagos indevidamente segue a determinação prevista no § 3º, inciso IV do artigo 206, CC, por se tratar de ressarcimento por enriquecimento ilícito. 2. É abusiva cláusula contratual que estipula reajuste anual da mensalidade com base na mudança da faixa etária, por violação do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e por inviabilizar seu pagamento e a continuidade da prestação do serviço. 3. A condenação à repetição de indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 4. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela em que houve o pagamento a maior. 5. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão