TJDF APC - 881991-20140111015949APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Imprescindível a comunicação prévia do consumidor da inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, conforme preconiza o art. 43, §2º, do CDC. 2. Após a citação, é defeso à parte alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu, conforme disposto no art. 264 do Código de Processo Civil. 3. Afalta da notificação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dando-se a inscrição do nome do consumidor sem sua prévia ciência, gera dano moral indenizável. 4. Aindenização por danos morais não tem unicamente o caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, fixando-se a indenização com moderação, observada a capacidade econômica das partes envolvidas, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. 5. Alterada a sentença e com a procedência do pedido, devem ser alterados os honorários sucumbenciais a fim de condenar o requerido ao pagamento de sua totalidade, nos termos do artigo 20, §3º do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Imprescindível a comunicação prévia do consumidor da inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, conforme preconiza o art. 43, §2º, do CDC. 2. Após a citação, é defeso à parte alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu, conforme disposto no art. 264 do Código de Processo Civil. 3. Afalta da notificação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dando-se a inscrição do nome do consumidor sem sua prévia ciência, gera dano moral indenizável. 4. Aindenização por danos morais não tem unicamente o caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, fixando-se a indenização com moderação, observada a capacidade econômica das partes envolvidas, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. 5. Alterada a sentença e com a procedência do pedido, devem ser alterados os honorários sucumbenciais a fim de condenar o requerido ao pagamento de sua totalidade, nos termos do artigo 20, §3º do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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