TJDF APC - 882011-20140111245708APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. MENOR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEVANTAMENTO PELO GENITOR DE VALORES EM CONTA EM NOME DE MENOR DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE INTERESSES DO MENOR. LEVANTAMENTO PELO GENITOR DO VALOR PAGO EM RAZÃO DE DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Ao juiz é permitido indeferir o benefício da gratuidade de justiça, quando dos autos não constar elementos indicativos de que a parte necessite do benefício requerido, contudo, na hipótese de o autor ser menor impúbere, menor de 16 anos, não podendo sequer alçar condição de menor trabalhador, mas apenas na qualidade de aprendiz, nos termos da legislação trabalhista, presume-se sua hipossuficiência. 2. Em que pese a legislação civil permitir que os pais administrem o patrimônio do menor, o levantamento de valores depositados em conta deve ser precedido de autorização judicial. 3. No tocante aos valores pagos a título de dano material, este consubstanciado no extravio de bagagem, é possível o saque pelo genitor do menor favorecido, pois presume-se a necessidade urgente de reposição dos bens extraviados. 4. Para o arbitramento do valor da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. MENOR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEVANTAMENTO PELO GENITOR DE VALORES EM CONTA EM NOME DE MENOR DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE INTERESSES DO MENOR. LEVANTAMENTO PELO GENITOR DO VALOR PAGO EM RAZÃO DE DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Ao juiz é permitido indeferir o benefício da gratuidade de justiça, quando dos autos não constar elementos indicativos de que a parte necessite do benefício requerido, contudo, na hipótese de o autor ser menor impúbere, menor de 16 anos, não podendo sequer alçar condição de menor trabalhador, mas apenas na qualidade de aprendiz, nos termos da legislação trabalhista, presume-se sua hipossuficiência. 2. Em que pese a legislação civil permitir que os pais administrem o patrimônio do menor, o levantamento de valores depositados em conta deve ser precedido de autorização judicial. 3. No tocante aos valores pagos a título de dano material, este consubstanciado no extravio de bagagem, é possível o saque pelo genitor do menor favorecido, pois presume-se a necessidade urgente de reposição dos bens extraviados. 4. Para o arbitramento do valor da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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