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Jurisprudência


TJDF APC - 882012-20140110932053APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTADO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. COSSEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA. PAGAMENTO DO TOTAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1. Se o recorrente não exerce seu direito em tempo hábil, ou seja, quando da sua intimação da decisão que determinou a especificação das provas, ocorre o instituto da preclusão. 2. Não configura julgamento ultra petita quando a sentença determina de forma diversa da pedida a incidência da correção monetária, uma vez se tratar de questão de ordem pública e que pode ser modificada de ofício. 3. Não é razoável, sendo inclusive abusivo, pretender que a invalidez permanente se dê somente quando o segurado se encontra em estado vegetativo. 4. É devida a indenização securitária quando o fato gerador da invalidez ocorre durante a vigência da apólice. 5. Não comprovada a ciência da parte autora acerca da cláusula de cosseguro, que limita a responsabilidade da seguradora, deve esta responder integralmente pela indenização. 6. A correção monetária é consectário legal da condenação principal, e por possuir natureza de ordem pública, admite modificação de ofício, que no caso dos autos deve incidir a partir do evento danoso. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o da ré e provido o do autor.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 03/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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