TJDF APC - 882096-20140111213275APC
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSOLVÊNCIA CIVIL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adecretação da insolvência civil não exime o devedor de suas obrigações e tampouco retira do credor o direito de obter o crédito caso não o tenha habilitado, pois apenas visa assegurar que todas as execuções movidas contra o insolvente acorram ao juízo universal. 2. Amera decretação da insolvência civil do devedor não obsta a cobrança extrajudicial da dívida não habilitada e a inscrição do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito. 3. Não enseja dano moral a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pois, para tanto, é necessário que a imagem de bom pagador tenha sido atingida, o que não ocorre no caso em que a insolvência do devedor é fato público e notório. 4. Em análise do esforço despendido pelo patrono da parte demandada, reputo que os honorários fixados pelo ilustre sentenciante se mostram compatíveis com as peculiaridades do caso em julgamento e remunera a contento o trabalho desempenhado pelo advogado da parte adversa. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, não foi provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSOLVÊNCIA CIVIL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adecretação da insolvência civil não exime o devedor de suas obrigações e tampouco retira do credor o direito de obter o crédito caso não o tenha habilitado, pois apenas visa assegurar que todas as execuções movidas contra o insolvente acorram ao juízo universal. 2. Amera decretação da insolvência civil do devedor não obsta a cobrança extrajudicial da dívida não habilitada e a inscrição do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito. 3. Não enseja dano moral a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pois, para tanto, é necessário que a imagem de bom pagador tenha sido atingida, o que não ocorre no caso em que a insolvência do devedor é fato público e notório. 4. Em análise do esforço despendido pelo patrono da parte demandada, reputo que os honorários fixados pelo ilustre sentenciante se mostram compatíveis com as peculiaridades do caso em julgamento e remunera a contento o trabalho desempenhado pelo advogado da parte adversa. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, não foi provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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