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Jurisprudência


TJDF APC - 882101-20120111454450APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Em sede de apelação é vedado o conhecimento de matérias não arguidas na petição inicial e não enfrentadas na sentença. 2. Acobrança de tarifa de registro de contrato é abusiva. Embora inerente ao negócio jurídico formado entre as partes, o referido serviço é realizado no interesse exclusivo da instituição financeira, sem representar qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 3. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada e não ter a instituição financeira apresentado o contrato ou a apólice de seguro. 4. O arrendamento mercantil não se confunde com os contratos de mútuo feneratício, pois o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem, não havendo que se falar em financiamento. Assim, esta é uma operação financeira destinada à utilização de um bem por prazo pré-estabelecido, e neste período é cobrado um aluguel pelo uso do bem. Ao final do contrato, opta-se pela devolução do bem, pela renovação da locação ou pela compra do bem usado. Desta forma, as prestações pagas pelo contratante referem-se à locação do bem e ao parcelamento do VRG - Valor Residual Garantido, acrescida de encargos administrativos que constituem o Custo Efetivo Total - CET. (Acórdão n.813288,20130310268695APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 224). Mesmo que se considere a possibilidade de o CET capitalizar juros, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 5. Asimples divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão da capitalização de juros, sendo prescindível cláusula que informe, expressamente, ao consumidor que os juros serão capitalizados. Precedentes do STJ. 6. Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Apelação do Autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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