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Jurisprudência


TJDF APC - 882112-20130111204086APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Não é passível de anulação o julgamento monocrático que enfrentou o tema posto em discussão em consonância com o conjunto probatório contido nos autos. 2. Diante da ocorrência de lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 3. O contrato pactuado entre as partes estabeleceu direitos e obrigações recíprocas, em que o alienante prometeu a transferência da propriedade do imóvel sem quaisquer pendências em troca do preço ajustado, de modo que a cobrança do restante do preço ficou condicionada ao desembaraço do bem e da lavratura da escritura pública. 4. Na hipótese, a conduta dos compradores está resguardada pela máxima da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de satisfeita a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da estabelecida para o outro. 5. O dano moral indenizável pressupõe dor física e/ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia. 6. Ajurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem-se posicionado no sentido de que meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não configuram danos morais. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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