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Jurisprudência


TJDF APC - 882119-20110710237320APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. QUEIMADURA DURANTE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. PACIENTE INTERNADO EM UTI E SOB EFEITO DE ANALGÉSICOS. SENSIBILIDADE REDUZIDA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE CULPA DO PACIENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. CABIMENTO. VALOR QUE EXCEDE O FIXADO EM CASOS SEMELHANTES. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da entidade hospitalar, prestadora de serviços, é objetiva e não exige do paciente a comprovação da culpa do nosocômio, mas tão-somente a prova do dano e do nexo de causalidade. Além disso, está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, da Lei n.8.078/90). 2.O hospital que submete o paciente, internado em UTI e sob o efeito de analgésicos, a exame de ressonância magnética, que resulta em queimaduras, sem as devidas cautelas, deve ser responsabilizado civilmente por seus atos. 3.O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado, no caso concreto, que o valor fixado na sentença é superior ao fixado em casos análogos ao ora apresentado, deve o valor dos danos morais ser reduzido. 4.Aindenização pelos danos estéticos deve levar em consideração aextensão da lesão sofrida e da exposição que será gerada ao ofendido. No caso concreto, por ser a cicatriz de média extensão e localizada em parte do corpo de pouca exposição é cabível a redução do valor dos danos estéticos. 5.Não se acolhe a insurgência da parte ré contra os honorários advocatícios sucumbenciais, se foram observados os parâmetros do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil e fixados em quantia suficiente para remunerar o trabalho do advogado que atuou no feito. 6. Apelação da denunciada à lide conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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