TJDF APC - 882164-20130110851289APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. IMPRESCINDIBILIDADE. 1.Demonstrado que a perícia não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa. 2.Deve-se frisar, primeiramente, que a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3.O Superior Tribunal de Justiça entende quenão configura cerceamento de defesa julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.3. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando os temas apontados dispensam a perícia técnica, considerando a fundamentação acolhida pelo julgado.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 570.155/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015) 4.Observada a necessidade e a utilidade no manejo da ação, consubstanciado o interesse de agir. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp 1.111.973/SP - selecionado como representativo da controvérsia (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008/STJ) -, que a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 6. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralização do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante).Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional.Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta para o exercer em relação a ele.(Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 3ª Edição, 2002, Malheiros, p. 89).10. Consectariamente, em tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença da primeira ação proposta contra o Banco do Brasil, que foi extinta, sem julgamento do mérito, publicada em 08.09.2003 (fl.154), a segunda demanda, ajuizada contra a União, em 16.04.2004, não foi atingida pela prescrição qüinqüenal do Decreto n.º 20.910/32.11. Recurso especial desprovido.(REsp 934.736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). 7. No resgate das contribuições do empregado ao plano de previdência complementar, há de haver correção plena da inflação sobre os valores restituídos, ainda que em contrário aos estatutos da entidade gestora, nos termos do verbete n. 289 da Súmula do STJ. 8. O sistema de previdência privada tem como base o fato de congregar interessados em contribuir na formação de reservas, como suporte que irá assegurar o pagamento de benefícios futuros, sujeito a regras legais, contratuais e a regulamentos próprios. A garantia da correção monetária plena, com acréscimo dos notórios expurgos inflacionários, só se justifica no caso de desligamento do participante quando o ensejo oportuniza a restituição das contribuições pessoais vertidas do associado. 9. Agravo Retido conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição rejeitada em relação a BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMÃO e JORGE BARBOSA BOSCH. Prescrição afastada em relação a HÉLIO GAIOSO ROCHA. Recurso do Réu não provido. Recurso dos Autores parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. IMPRESCINDIBILIDADE. 1.Demonstrado que a perícia não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa. 2.Deve-se frisar, primeiramente, que a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3.O Superior Tribunal de Justiça entende quenão configura cerceamento de defesa julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.3. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando os temas apontados dispensam a perícia técnica, considerando a fundamentação acolhida pelo julgado.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 570.155/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015) 4.Observada a necessidade e a utilidade no manejo da ação, consubstanciado o interesse de agir. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp 1.111.973/SP - selecionado como representativo da controvérsia (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008/STJ) -, que a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 6. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralização do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante).Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional.Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta para o exercer em relação a ele.(Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 3ª Edição, 2002, Malheiros, p. 89).10. Consectariamente, em tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença da primeira ação proposta contra o Banco do Brasil, que foi extinta, sem julgamento do mérito, publicada em 08.09.2003 (fl.154), a segunda demanda, ajuizada contra a União, em 16.04.2004, não foi atingida pela prescrição qüinqüenal do Decreto n.º 20.910/32.11. Recurso especial desprovido.(REsp 934.736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). 7. No resgate das contribuições do empregado ao plano de previdência complementar, há de haver correção plena da inflação sobre os valores restituídos, ainda que em contrário aos estatutos da entidade gestora, nos termos do verbete n. 289 da Súmula do STJ. 8. O sistema de previdência privada tem como base o fato de congregar interessados em contribuir na formação de reservas, como suporte que irá assegurar o pagamento de benefícios futuros, sujeito a regras legais, contratuais e a regulamentos próprios. A garantia da correção monetária plena, com acréscimo dos notórios expurgos inflacionários, só se justifica no caso de desligamento do participante quando o ensejo oportuniza a restituição das contribuições pessoais vertidas do associado. 9. Agravo Retido conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição rejeitada em relação a BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMÃO e JORGE BARBOSA BOSCH. Prescrição afastada em relação a HÉLIO GAIOSO ROCHA. Recurso do Réu não provido. Recurso dos Autores parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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