TJDF APC - 882179-20140110526733APC
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. DESVINCULAÇÃO DA PARIDADE EXISTENTE NO PLANO ANTERIOR. OBSERVÃNCIA DAS NOVAS REGRAS. 1. Os beneficiários do plano gerido pela FUNCEF, no caso, optaram pela suplementação de aposentadoria, hipótese distinta daquela em que se postula o resgate das contribuições com a correção de forma plena, sendo que o cálculo de complementação obedeceu ao disposto no novo regulamento nominado como REG-REPLAN/saldado, na forma do seu art.115, §2º, havendo, inclusive, quitação e renúncia a eventuais direitos, em verdadeira novação. 2. Na linha dos reiterados entendimentos desse e. TJDFT, não cabe revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria quando ocorre a voluntária migração ao novo plano de previdência privada, máxime diante da desvinculação da paridade então prevista no plano anterior (REPLAN), bem como em relação aos benefícios pagos INSS,devendo ser observada a nova sistemática de cálculo prevista no novo regulamento - REG-REPLAN saldado. Precedentes. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. DESVINCULAÇÃO DA PARIDADE EXISTENTE NO PLANO ANTERIOR. OBSERVÃNCIA DAS NOVAS REGRAS. 1. Os beneficiários do plano gerido pela FUNCEF, no caso, optaram pela suplementação de aposentadoria, hipótese distinta daquela em que se postula o resgate das contribuições com a correção de forma plena, sendo que o cálculo de complementação obedeceu ao disposto no novo regulamento nominado como REG-REPLAN/saldado, na forma do seu art.115, §2º, havendo, inclusive, quitação e renúncia a eventuais direitos, em verdadeira novação. 2. Na linha dos reiterados entendimentos desse e. TJDFT, não cabe revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria quando ocorre a voluntária migração ao novo plano de previdência privada, máxime diante da desvinculação da paridade então prevista no plano anterior (REPLAN), bem como em relação aos benefícios pagos INSS,devendo ser observada a nova sistemática de cálculo prevista no novo regulamento - REG-REPLAN saldado. Precedentes. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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