TJDF APC - 882187-20140111123517APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. DESPESA RELATIVA AO IMÓVEL. CAESB. PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de lucros cessantes, encargos moratórios e restituição de indébito, fundados no atraso da entrega de imóvel adquirido na planta. 2.A construtora que atrasa a entrega da obra, para além do prazo contratual, deve responder pela sua mora. 2.1. Inviável o acolhimento da tese de que o prazo de tolerância deveria ser contado da data do financiamento bancário, porque as partes assim não contrataram. E, ainda que assim não fosse, seria abusiva tal previsão, por implicar em desvantagem excessiva ao consumidor. 2.2. Precedente: A cláusula que estabelece, como regra subsidiária, a possibilidade de o contrato de financiamento definir data diversa para a entrega do imóvel, cumulando-se àquela inicialmente ajustada e o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mostra-se abusiva, por caracterizar verdadeiro desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do consumidor, uma vez que acaba por tornar indefinido o prazo para a entrega da obra (20130111912926APC, Rel. Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, DJE 06/10/2014). 3.O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. 3.1. Destarte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 02/12/2013). 4.Como forma de preservar o equilíbrio do contrato e a isonomia entre as partes, é devida a condenação do fornecedor ao pagamento dos encargos moratórios previstos apenas em desfavor do consumidor. 5.É possível a cumulação da multa moratória, que tem natureza punitiva, com lucros cessantes, que possui caráter compensatório. 5.1. Jurisprudência: A multa contratual decorrente do atraso na entrega do bem apresenta natureza diversa da indenização por danos emergentes (lucro cessantes), desta feita, é perfeitamente possível suas acumulações (20140110542644APC, Relatora Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 20/01/2015, p. 497). 6.A obrigação pelo pagamento de conta de água à CAESB possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Por isso, o consumidor não pode ser responsabilizado por pagar contas de um serviço público utilizado pela construtora, durante período anterior à entrega das chaves. 6.1. Jurisprudência do STJ: o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas (AgRg no AREsp 141.404/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012). 6.2. A restituição do indébito deve ser feito na forma simples, quando não evidenciada a má-fé do fornecedor. 7.A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ e art. 395 do Código Civil), que, no caso dos lucros cessantes, coincide com a data em que os aluguéis deveriam ser pagos, e, no caso da multa moratória, com o inadimplemento. 7.1. Jurisprudência da Casa: No caso de inadimplemento contratual, o termo a quo da correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, data do inadimplemento para a multa contratual e de cada pagamento no caso dos aluguéis, e, quanto aos juros moratórios, a partir da citação. (20110710327779APC, Rel. Alfeu Machado, Revisora Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE 30/09/2013, p. 73) 8.Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 21, parágrafo único, CPC). 8.1. Em se tratando de ação condenatória, os honorários devem ser fixados segundo os percentuais definidos no art. 20, § 3º, do CPC. 8.2. Jurisprudência do STJ: Não configuradas as hipóteses do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Ritos, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro dos parâmetros do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. (REsp 37.975/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 25/10/1999). 8.3. Honorários fixados em 10% da condenação. 9.Recurso da ré improvido. Apelo da autora parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. DESPESA RELATIVA AO IMÓVEL. CAESB. PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de lucros cessantes, encargos moratórios e restituição de indébito, fundados no atraso da entrega de imóvel adquirido na planta. 2.A construtora que atrasa a entrega da obra, para além do prazo contratual, deve responder pela sua mora. 2.1. Inviável o acolhimento da tese de que o prazo de tolerância deveria ser contado da data do financiamento bancário, porque as partes assim não contrataram. E, ainda que assim não fosse, seria abusiva tal previsão, por implicar em desvantagem excessiva ao consumidor. 2.2. Precedente: A cláusula que estabelece, como regra subsidiária, a possibilidade de o contrato de financiamento definir data diversa para a entrega do imóvel, cumulando-se àquela inicialmente ajustada e o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mostra-se abusiva, por caracterizar verdadeiro desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do consumidor, uma vez que acaba por tornar indefinido o prazo para a entrega da obra (20130111912926APC, Rel. Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, DJE 06/10/2014). 3.O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. 3.1. Destarte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 02/12/2013). 4.Como forma de preservar o equilíbrio do contrato e a isonomia entre as partes, é devida a condenação do fornecedor ao pagamento dos encargos moratórios previstos apenas em desfavor do consumidor. 5.É possível a cumulação da multa moratória, que tem natureza punitiva, com lucros cessantes, que possui caráter compensatório. 5.1. Jurisprudência: A multa contratual decorrente do atraso na entrega do bem apresenta natureza diversa da indenização por danos emergentes (lucro cessantes), desta feita, é perfeitamente possível suas acumulações (20140110542644APC, Relatora Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 20/01/2015, p. 497). 6.A obrigação pelo pagamento de conta de água à CAESB possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Por isso, o consumidor não pode ser responsabilizado por pagar contas de um serviço público utilizado pela construtora, durante período anterior à entrega das chaves. 6.1. Jurisprudência do STJ: o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas (AgRg no AREsp 141.404/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012). 6.2. A restituição do indébito deve ser feito na forma simples, quando não evidenciada a má-fé do fornecedor. 7.A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ e art. 395 do Código Civil), que, no caso dos lucros cessantes, coincide com a data em que os aluguéis deveriam ser pagos, e, no caso da multa moratória, com o inadimplemento. 7.1. Jurisprudência da Casa: No caso de inadimplemento contratual, o termo a quo da correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, data do inadimplemento para a multa contratual e de cada pagamento no caso dos aluguéis, e, quanto aos juros moratórios, a partir da citação. (20110710327779APC, Rel. Alfeu Machado, Revisora Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE 30/09/2013, p. 73) 8.Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 21, parágrafo único, CPC). 8.1. Em se tratando de ação condenatória, os honorários devem ser fixados segundo os percentuais definidos no art. 20, § 3º, do CPC. 8.2. Jurisprudência do STJ: Não configuradas as hipóteses do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Ritos, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro dos parâmetros do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. (REsp 37.975/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 25/10/1999). 8.3. Honorários fixados em 10% da condenação. 9.Recurso da ré improvido. Apelo da autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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