TJDF APC - 882192-20130710237904APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA SOBRE O IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de embargos de terceiro, opostos com o objetivo de desconstituir penhora sobre imóvel. 2. Segundo o art. 1.046 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 3. Para a satisfação de débito de natureza condominial, de caráter propter rem, é possível a penhora do próprio imóvel, ainda que alienado para terceira pessoa, que não deu causa à dívida relacionada ao bem. 4. Jurisprudência: Para satisfazer obrigação oriunda de despesas condominiais, possível a penhora do próprio imóvel que deu origem a essas, mesmo que cedidos os direitos desse a terceiro. (20130110764789APC, Rel. Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE 31/03/2015). 5. Enfim. É inegável que o embargante obteve a propriedade do bem, embora ainda não formalizada, diante da sentença transitada em julgado nos autos n. 038619-2/2009, que conferiu ao embargante a adjudicação compulsória do referido imóvel. Contudo, em que pese tal circunstância, e ainda não tendo o embargante participado da ação principal, lhe é oponível o débito lá cobrado. Isso porque as dívidas de origem condominial possuem natureza propter rem. Significa dizer que aderem à coisa que as origina, respondendo por elas quem for o titular da propriedade. Ainda que os débitos sejam anteriores à aquisição, responderá por eles o bem imóvel, inobstante não tenha o adquirente participado da ação de conhecimento. Dra. Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito). 6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA SOBRE O IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de embargos de terceiro, opostos com o objetivo de desconstituir penhora sobre imóvel. 2. Segundo o art. 1.046 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 3. Para a satisfação de débito de natureza condominial, de caráter propter rem, é possível a penhora do próprio imóvel, ainda que alienado para terceira pessoa, que não deu causa à dívida relacionada ao bem. 4. Jurisprudência: Para satisfazer obrigação oriunda de despesas condominiais, possível a penhora do próprio imóvel que deu origem a essas, mesmo que cedidos os direitos desse a terceiro. (20130110764789APC, Rel. Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE 31/03/2015). 5. Enfim. É inegável que o embargante obteve a propriedade do bem, embora ainda não formalizada, diante da sentença transitada em julgado nos autos n. 038619-2/2009, que conferiu ao embargante a adjudicação compulsória do referido imóvel. Contudo, em que pese tal circunstância, e ainda não tendo o embargante participado da ação principal, lhe é oponível o débito lá cobrado. Isso porque as dívidas de origem condominial possuem natureza propter rem. Significa dizer que aderem à coisa que as origina, respondendo por elas quem for o titular da propriedade. Ainda que os débitos sejam anteriores à aquisição, responderá por eles o bem imóvel, inobstante não tenha o adquirente participado da ação de conhecimento. Dra. Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito). 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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