TJDF APC - 882195-20140111362307APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Conquanto possa a operadora do plano de saúde restringir quais tipos de doenças estão excluídos de cobertura, o mesmo não se aplica à modalidade de tratamento eleita pelo profissional especializado com vistas à restauração e preservação da saúde do paciente. 2.1. Deste modo, é ilegítima a recusa de cobertura de cirurgia indicada por médico habilitado, notadamente quando a enfermidade de que padece a usuária do plano está expressamente classificada na Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde e, por conseguinte, inserida no rol de procedimentos cobertos contratualmente. 2.2. Precedente: o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 549.853/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 25/11/2014). 3. O indivíduo ao contratar um plano de saúde, espera que no momento de eventual necessidade seja atendido adequadamente. 3.1. A recusa do plano de saúde na cobertura de tratamento tem aptidão para forjar a hipótese de reparação por danos morais, na medida em que potencializa a sensação de fragilidade e angústia do usuário, não raras vezes, demasiadamente abatido em razão da própria moléstia. 3.2. Não se cuida de um simples descumprimento contratual, mas de evidente desprezo pela vida humana que se encontrava em situação de grave vulnerabilidade, o que também denota a indiferença na observância do princípio maior de nossa Carta Magna, qual seja, a dignidade da pessoa humana. 3.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, reiteradamente tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portador (4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 327.404/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/3/2015; 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 427.894/MG, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2015); 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 634.543/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/3/2015; 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 624.092/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 31/3/2015). 4. A atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na parte autora abalo moral que não se caracteriza como simples dissabor cotidiano. 4.1 Diante das circunstâncias concretas restou evidenciado que a ré violou direitos de personalidade da paciente, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária. 3.2. No caso, a paciente, uma anciã com 82 anos, com diagnóstico de estenose valva aórtica severa, necessitando de intervenção percutânea em valva aórtica com urgência devido a elevada taxa de mortalidade em tratamento conservador, teve indevida e injustificada recusa por parte do plano de saúde em cumprir o contratado. 5. Para a fixação do valor da indenização compensatória por danos morais, é necessário observar as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 6. Considerando a singeleza da matéria versada na lide, julgada, inclusive, antecipadamente (CPC, 330, I), sem demandar a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos advogados, não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, a fixação da verba de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isto é, no patamar mínino, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Conquanto possa a operadora do plano de saúde restringir quais tipos de doenças estão excluídos de cobertura, o mesmo não se aplica à modalidade de tratamento eleita pelo profissional especializado com vistas à restauração e preservação da saúde do paciente. 2.1. Deste modo, é ilegítima a recusa de cobertura de cirurgia indicada por médico habilitado, notadamente quando a enfermidade de que padece a usuária do plano está expressamente classificada na Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde e, por conseguinte, inserida no rol de procedimentos cobertos contratualmente. 2.2. Precedente: o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 549.853/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 25/11/2014). 3. O indivíduo ao contratar um plano de saúde, espera que no momento de eventual necessidade seja atendido adequadamente. 3.1. A recusa do plano de saúde na cobertura de tratamento tem aptidão para forjar a hipótese de reparação por danos morais, na medida em que potencializa a sensação de fragilidade e angústia do usuário, não raras vezes, demasiadamente abatido em razão da própria moléstia. 3.2. Não se cuida de um simples descumprimento contratual, mas de evidente desprezo pela vida humana que se encontrava em situação de grave vulnerabilidade, o que também denota a indiferença na observância do princípio maior de nossa Carta Magna, qual seja, a dignidade da pessoa humana. 3.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, reiteradamente tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portador (4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 327.404/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/3/2015; 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 427.894/MG, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2015); 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 634.543/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/3/2015; 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 624.092/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 31/3/2015). 4. A atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na parte autora abalo moral que não se caracteriza como simples dissabor cotidiano. 4.1 Diante das circunstâncias concretas restou evidenciado que a ré violou direitos de personalidade da paciente, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária. 3.2. No caso, a paciente, uma anciã com 82 anos, com diagnóstico de estenose valva aórtica severa, necessitando de intervenção percutânea em valva aórtica com urgência devido a elevada taxa de mortalidade em tratamento conservador, teve indevida e injustificada recusa por parte do plano de saúde em cumprir o contratado. 5. Para a fixação do valor da indenização compensatória por danos morais, é necessário observar as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 6. Considerando a singeleza da matéria versada na lide, julgada, inclusive, antecipadamente (CPC, 330, I), sem demandar a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos advogados, não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, a fixação da verba de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isto é, no patamar mínino, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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