TJDF APC - 882198-20140111529265APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DISPOSITIVO INTERESPINHOSO PARA ESTABILIZAÇÃO DINÂMICA - DIAM (MEDTRONIC). MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela, bem como condenou a ré a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco, incluindo o Dispositivo Interespinhoso para Estabilização Dinâmica - DAIM (MEDTRONIC) e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, não lhes cabendo, contudo, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua integridade física ou até mesmo a vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de dores lombares causadas por hérnia de disco, o que causa a angústia de espírito do paciente. 5.2. Precedentes. Do Superior Tribunal de Justiça e da Casa: 5.2.1 [...] a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 31/05/2010). 5.2.2 (...) O fato de o tratamento médico necessário à saúde do segurado não constar do rol de procedimentos da agência nacional de saúde não constitui óbice a seu fornecimento pelo plano de saúde contratado, pois, conquanto possa a seguradora limitar as doenças a serem cobertas, não pode, em contrapartida estabelecer o tipo de tratamento a ser dispensado ao segurado para a cura das enfermidades previstas no contrato. (20080110925836APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 09/05/2011 p. 93). 6. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. O caráter punitivo-pedagógico da reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação, na desnecessidade de prova do prejuízo e na atribuição à indenização de valor que propicie o desestímulo de novas práticas lesivas. 7. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DISPOSITIVO INTERESPINHOSO PARA ESTABILIZAÇÃO DINÂMICA - DIAM (MEDTRONIC). MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela, bem como condenou a ré a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco, incluindo o Dispositivo Interespinhoso para Estabilização Dinâmica - DAIM (MEDTRONIC) e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, não lhes cabendo, contudo, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua integridade física ou até mesmo a vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de dores lombares causadas por hérnia de disco, o que causa a angústia de espírito do paciente. 5.2. Precedentes. Do Superior Tribunal de Justiça e da Casa: 5.2.1 [...] a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 31/05/2010). 5.2.2 (...) O fato de o tratamento médico necessário à saúde do segurado não constar do rol de procedimentos da agência nacional de saúde não constitui óbice a seu fornecimento pelo plano de saúde contratado, pois, conquanto possa a seguradora limitar as doenças a serem cobertas, não pode, em contrapartida estabelecer o tipo de tratamento a ser dispensado ao segurado para a cura das enfermidades previstas no contrato. (20080110925836APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 09/05/2011 p. 93). 6. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. O caráter punitivo-pedagógico da reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação, na desnecessidade de prova do prejuízo e na atribuição à indenização de valor que propicie o desestímulo de novas práticas lesivas. 7. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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