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Jurisprudência


TJDF APC - 882205-20130111434159APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. MAIORIDADE. SÚMULA 358 DO STJ. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. ATENDIDO. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. FILHO SEM CONDIÇÕES DE PROVER PRÓPRIO SUSTENTO. PAI IDOSO COM PROBLEMAS DE SAÚDE E DIFICULDADE FINANCEIRA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA REDUZIDA. DIMINUIÇÃO DA PENSÃO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida em ação de exoneração de pensão alimentícia, que reduziu os alimentos prestados por pai ao filho maior de idade. 1.1. Em apelo, o alimentando pede a manutenção da pensão no patamar anterior e, no recurso adesivo, pai pleiteia a exoneração da obrigação e a condenação do filho à pena por litigância de má-fé. 2. Não merece ser provido o agravo retido, porquanto ao indeferir a produção de prova testemunhal, o juiz entendeu, corretamente, que a ausência de condições para promover a própria mantença é matéria sujeita à apreciação mediante prova documental. 2.1. Além disso, os documentos juntados aos autos eram suficientes para verificação dos fatos narrados e a formação do convencimento do magistrado. 2.2. A oitiva de testemunhas, neste caso, constituiria providência atentatória aos princípios da economia e celeridade processuais. 3. Precedente do STJ: A maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. (EDcl no REsp 395.510/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2014). 4. No caso, persiste a obrigação dos genitores em prestar alimentos, pois razoável a conclusão de que o filho ainda não detém condições suficientes à própria mantença. 4.1. O jovem acabou de completar 20 anos, não possui registro de atividade laboral na CTPS e ainda cursa faculdade, sem que haja transcorrido prazo hábil para o término do ensino superior, tampouco demonstração de qualquer desídia em promover a continuidade dos estudos. 5. Possível a revisão da prestação alimentícia, a qualquer tempo, sempre que sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). 5.1. Correta a minoração dos alimentos prestados por idoso, com problemas de saúde graves, dificuldades financeiras e mais da metade de sua aposentadoria comprometida com o pagamento das pensões. 6. A condenação em litigância de má-fé deve ser indeferida quando não demonstrado que a parte agiu com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual. 6.1. Ausência das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. 7. Agravo retido, apelo e recurso adesivo improvidos.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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