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Jurisprudência


TJDF APC - 882291-20090510061424APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RÉUSCITADOS. 1. A citação deverá ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, sendo esse prazo prorrogado por, no máximo, noventa dias - §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o feito por ausência de pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo se, após um ano e meio do ajuizamento da ação, o autor não logrou êxito em localizar o devedor, embora as diligências requeridas para tal desiderato tenham sido prontamente atendidas na instância a quo. 3. A extinção do feito com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do autor, ato imprescindível somente nos casos de abandono do feito, enumerados nos incisos II e III, do mesmo artigo. 4. Extingue-se o processo somente em relação ao réu não citado, prosseguindo-se a execução em relação àqueles cuja citação já se efetivou. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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