TJDF APC - 882291-20090510061424APC
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RÉUSCITADOS. 1. A citação deverá ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, sendo esse prazo prorrogado por, no máximo, noventa dias - §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o feito por ausência de pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo se, após um ano e meio do ajuizamento da ação, o autor não logrou êxito em localizar o devedor, embora as diligências requeridas para tal desiderato tenham sido prontamente atendidas na instância a quo. 3. A extinção do feito com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do autor, ato imprescindível somente nos casos de abandono do feito, enumerados nos incisos II e III, do mesmo artigo. 4. Extingue-se o processo somente em relação ao réu não citado, prosseguindo-se a execução em relação àqueles cuja citação já se efetivou. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RÉUSCITADOS. 1. A citação deverá ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, sendo esse prazo prorrogado por, no máximo, noventa dias - §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o feito por ausência de pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo se, após um ano e meio do ajuizamento da ação, o autor não logrou êxito em localizar o devedor, embora as diligências requeridas para tal desiderato tenham sido prontamente atendidas na instância a quo. 3. A extinção do feito com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do autor, ato imprescindível somente nos casos de abandono do feito, enumerados nos incisos II e III, do mesmo artigo. 4. Extingue-se o processo somente em relação ao réu não citado, prosseguindo-se a execução em relação àqueles cuja citação já se efetivou. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão