TJDF APC - 882298-20140111760812APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVA NOVA. ARTIGOS 397 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTEMPORANEIDADE. INVOCAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. IMISSÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. DEVIDA. OCUPAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUANTUM. 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Excetuada a hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil, são extemporâneos os documentos novos juntados com as razões de apelação. Precedente: 1. O momento oportuno para dilação probatória e produção de provas dá-se no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as competências originárias do Tribunal, não podendo agora se apreciar documentos juntados com a apelação, sob pena de supressão de instância. 1.1. De acordo com o artigo 397, do CPC, a juntada de documentos em sede de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença, circunstâncias estas que não foram demonstradas no presente caso. (Acórdão n.847633, 20130111644078APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 11/02/2015. Pág.: 173). 2. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 3. Há preclusão lógica quanto ao pedido dos réus/apelantes de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto que completamente incompatível com o regular recolhimento das custas, o que demonstra, ao contrário, que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. 4. Não tendo a aplicabilidade da taxa de ocupação, com base no art. 37-A da Lei n.º 9.514/97, sido contestada pelos réus/apelantes em momento oportuno, resta incontroverso o seu cabimento em razão da ocupação indevida do imóvel desde a data de recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do bem. 5. Os réus/apelantes não se desincumbiram do seu dever de provar, no momento oportuno, isto é, em sede de apelação, o suposto enriquecimento ilícito do autor/apelado com a fixação da taxa do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVA NOVA. ARTIGOS 397 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTEMPORANEIDADE. INVOCAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. IMISSÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. DEVIDA. OCUPAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUANTUM. 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Excetuada a hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil, são extemporâneos os documentos novos juntados com as razões de apelação. Precedente: 1. O momento oportuno para dilação probatória e produção de provas dá-se no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as competências originárias do Tribunal, não podendo agora se apreciar documentos juntados com a apelação, sob pena de supressão de instância. 1.1. De acordo com o artigo 397, do CPC, a juntada de documentos em sede de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença, circunstâncias estas que não foram demonstradas no presente caso. (Acórdão n.847633, 20130111644078APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 11/02/2015. Pág.: 173). 2. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 3. Há preclusão lógica quanto ao pedido dos réus/apelantes de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto que completamente incompatível com o regular recolhimento das custas, o que demonstra, ao contrário, que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. 4. Não tendo a aplicabilidade da taxa de ocupação, com base no art. 37-A da Lei n.º 9.514/97, sido contestada pelos réus/apelantes em momento oportuno, resta incontroverso o seu cabimento em razão da ocupação indevida do imóvel desde a data de recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do bem. 5. Os réus/apelantes não se desincumbiram do seu dever de provar, no momento oportuno, isto é, em sede de apelação, o suposto enriquecimento ilícito do autor/apelado com a fixação da taxa do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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