TJDF APC - 882299-20150110253247APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. 1. Se a juntada da prova pretendida nada acrescentará ao acervo probatório, seu indeferimento é medida que realmente se impõe, sem que, com isso, acarrete cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, exatamente conforme decidido pelo juízo a quo. 2. Ocorre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil se transcorreu período superior a 5 anos entre a data do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento e a data em que o exeqüente requereu o cumprimento do julgado. 3. Em observância aos parâmetros estipulados pelos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, o valor dos honorários sucumbenciais, fixados com razoabilidade na r. sentença, deve ser mantido, considerando-se a complexidade da causa e o zelo do causídico. 4. Recursos improvidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. 1. Se a juntada da prova pretendida nada acrescentará ao acervo probatório, seu indeferimento é medida que realmente se impõe, sem que, com isso, acarrete cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, exatamente conforme decidido pelo juízo a quo. 2. Ocorre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil se transcorreu período superior a 5 anos entre a data do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento e a data em que o exeqüente requereu o cumprimento do julgado. 3. Em observância aos parâmetros estipulados pelos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, o valor dos honorários sucumbenciais, fixados com razoabilidade na r. sentença, deve ser mantido, considerando-se a complexidade da causa e o zelo do causídico. 4. Recursos improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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