TJDF APC - 882401-20130111544368APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO OFERTA DE ALIMENTOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO EM FACE DA CONTINÊNCIA ENTRE OS FEITOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA MANUTENÇÃO DO STATUS SOCIAL DAS ALIMENTADAS. 1. Diante da reunião dos feitos em razão da continência entre as ações, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, torna-se possível o julgamento simultâneo do feito principal e do apenso. 2. Afixação dos alimentos civis deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe e a situação financeira de quem paga, a fim de que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 3. O pagamento mensal de 5 (cinco) salários mínimos a cada filha pelo genitor, além do custeio com todos os gastos das menores referentes à saúde e à educação, garante a manutenção de vida compatível com seu status social. 4. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos civis pelo juiz sentenciante não se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, deve ser dado parcial provimento ao recurso das menores e modificado o quantum fixado na r. sentença. 5. Recurso réu/apelante conhecido e não provido. Apelo das autoras/recorrentes conhecido e parcialmente providos. Reforma parcial da r. sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO OFERTA DE ALIMENTOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO EM FACE DA CONTINÊNCIA ENTRE OS FEITOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA MANUTENÇÃO DO STATUS SOCIAL DAS ALIMENTADAS. 1. Diante da reunião dos feitos em razão da continência entre as ações, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, torna-se possível o julgamento simultâneo do feito principal e do apenso. 2. Afixação dos alimentos civis deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe e a situação financeira de quem paga, a fim de que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 3. O pagamento mensal de 5 (cinco) salários mínimos a cada filha pelo genitor, além do custeio com todos os gastos das menores referentes à saúde e à educação, garante a manutenção de vida compatível com seu status social. 4. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos civis pelo juiz sentenciante não se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, deve ser dado parcial provimento ao recurso das menores e modificado o quantum fixado na r. sentença. 5. Recurso réu/apelante conhecido e não provido. Apelo das autoras/recorrentes conhecido e parcialmente providos. Reforma parcial da r. sentença.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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