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Jurisprudência


TJDF APC - 882489-20080110878005APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. ART. 12, §3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO AFASTADA. HONORÁRIOS. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir cerceamento de defesa com preclusão. Sobre o fato do produto, o Código de Defesa do Consumidor prescreve que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12). O art. 12, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor inverte o ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao consumidor apenas demonstrar o dano ocorrido e o nexo causal, enquanto o fornecedor cabe a prova da ausência do defeito causador do acidente de consumo, já que conhece melhor do que qualquer outra pessoa o seu produto, ônus do qual não se desincumbiu no caso. A responsabilidade civil da concessionária de veículos (comerciante) deve ser afastada, ante a sua excepcional exclusão de responsabilidade solidária admitida pelo art. 13 do Código de Defesa do Consumidor e uma vez que não se trata de produto perecível (veículo), e há identificação clara e precisa do fabricante. O dano moral é a lesão ou privação ao exercício dos direitos de personalidade, constituindo violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima. Sofre dano moral a vítima de acidente de consumo (acidente automobilístico), que acarreta, inclusive, o tombamento do carro em meio à via pública de tráfego intenso com grande exposição de risco à vida do consumidor. Os transtornos ultrapassam os meros dissabores cotidianos, pois o consumidor encontra-se há oito anos sem utilizar o veículo. O valor dos danos morais arbitrados na sentença, de R$10.000,00 (dez mil reais), atende às finalidades compensatória, punitiva e preventiva e aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelo do primeiro réu não provido. Apelo do segundo réu provido. Honorários redistribuídos.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE