TJDF APC - 882493-20110111025834APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. RESCISÃO CONTRATUAL.. MULTA. INAPLICABILIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPA. RETENÇÃO. ISS. TOMADOR DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 317 DO CC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. Apesar de o contrato firmado entre o ente estatal e a vencedora da licitação permitir a subcontratação, restou expressamente estabelecida a ausência de responsabilidade do ente estatal na hipótese de subcontratação. Se houve concorrência de culpa para a rescisão do contrato, não há que se falar em aplicação de multa em favor de qualquer dos contratantes. Muito embora a Lei Complementar 116/2003 estabeleça o prestador de serviços como contribuinte do ISS, o §2º do art. 6º do referido diploma legal estabelece que a pessoa jurídica tomadora dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) é responsável pelo crédito tributário. Assim, se o contrato entabulado entre as partes prevê a retenção dos tributos de responsabilidade da contratante, mostra-se possível a retenção do valor devido a título de ISS. Nos termos do contrato entabulado entre as partes, a retenção de percentual da quantia somente seria possível em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da contratada. Não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a suposta violação da imagem, nome ou reputação da pessoa jurídica perante clientes, fornecedores e terceiros não pode ser imputada à outra parte. Não merece prosperar o pedido de danos materiais, uma vez que cabia a parte ter recursos suficientes para suportar o período compreendido entre a prestação dos serviços e a data prevista para o pagamento da contraprestação e assim honrar os compromissos assumidos com demais fornecedores e clientes. Não se aplica o art. 317 do Código Civil se não comprovação de fato superveniente e imprevisível. O disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC só deve ser aplicado se houver sucumbência de parcela mínima do pedido. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. RESCISÃO CONTRATUAL.. MULTA. INAPLICABILIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPA. RETENÇÃO. ISS. TOMADOR DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 317 DO CC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. Apesar de o contrato firmado entre o ente estatal e a vencedora da licitação permitir a subcontratação, restou expressamente estabelecida a ausência de responsabilidade do ente estatal na hipótese de subcontratação. Se houve concorrência de culpa para a rescisão do contrato, não há que se falar em aplicação de multa em favor de qualquer dos contratantes. Muito embora a Lei Complementar 116/2003 estabeleça o prestador de serviços como contribuinte do ISS, o §2º do art. 6º do referido diploma legal estabelece que a pessoa jurídica tomadora dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) é responsável pelo crédito tributário. Assim, se o contrato entabulado entre as partes prevê a retenção dos tributos de responsabilidade da contratante, mostra-se possível a retenção do valor devido a título de ISS. Nos termos do contrato entabulado entre as partes, a retenção de percentual da quantia somente seria possível em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da contratada. Não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a suposta violação da imagem, nome ou reputação da pessoa jurídica perante clientes, fornecedores e terceiros não pode ser imputada à outra parte. Não merece prosperar o pedido de danos materiais, uma vez que cabia a parte ter recursos suficientes para suportar o período compreendido entre a prestação dos serviços e a data prevista para o pagamento da contraprestação e assim honrar os compromissos assumidos com demais fornecedores e clientes. Não se aplica o art. 317 do Código Civil se não comprovação de fato superveniente e imprevisível. O disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC só deve ser aplicado se houver sucumbência de parcela mínima do pedido. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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