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Jurisprudência


TJDF APC - 882733-20130710343740APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. JUROS DE OBRA. DEVIDOS. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. INCC. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC. OBSERVÂNCIA. O ressarcimento pela cobrança dos juros de obra são de responsabilidade da construtora, uma vez que ficou comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra, apesar destes serem pagos a CEF. Embora os juros de obra tenham sido pagos à Caixa Econômica Federal - CEF, a pretensão dos autores se refere aos danos materiais sofridos, haja vista que tais valores foram pagos à Instituição Financeira em decorrência de atraso da obra causado por culpa exclusiva da construtora. Assim, quem supostamente gerou aludida despesa, deverá responder pelos prejuízos sofridos pelos autores, não havendo no que se falar em denunciação da lide à CEF. Na cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, o fornecedor estipulou um prazo totalmente desarrazoado e abusivo para se prorrogar o prazo de entrega das chaves, qual seja, o de 18 (dezoito) meses após a assinatura do contrato com o agente financeiro, o que enseja a nulidade da referida cláusula, por ser esta abusiva, além de colocar o consumidor em extrema desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Este Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que não há ilegalidade na contratação do INCC como índice de correção do saldo devedor antes da entrega do imóvel. O dano moral é a lesão ou privação ao exercício dos direitos de personalidade, constituindo violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima. Não há repercussão patrimonial direta, razão pela qual se torna impossível a reparação do bem imaterial seguir um critério rígido de equivalência. In casu, forçoso reconhecer que não houve violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima, apta a justificar a condenação a esse título. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos das disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, perfilhou do entendimento esposado pela teoria dos ônus da sucumbência, em que o vencido deve suportar a obrigação de indenizar, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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