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Jurisprudência


TJDF APC - 882739-20140110777763APC

Ementa
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS. 1. A operadora de telefonia, por ser empresa a qual cabe o risco da atividade, é responsável pela segurança na contratação dos serviços. Por conseguinte, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição de crédito acarreta a responsabilidade do fornecedor. 2. É bastante reprovável a conduta da operadora de telefonia que, ao exercer a sua atividade econômica, não verificou adequadamente a identidade de seu contratante, permitindo a ocorrência de fraude e desencadeando uma série de ofensas aos direitos da personalidade da autora. 3. Afixação do valor da indenização por dano moral deve levar em conta três finalidades: a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; a punição para a parte requerida, e; a prevenção futura quanto a fatos semelhantes (função pedagógica). 4. O quantum fixado a este título deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, devidamente avaliados no caso. 5. Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados consoante os parâmetros constantes dos §3º e §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não há justificativa para a sua redução. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
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