TJDF APC - 882746-20120110833606APC
APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO COMERCIAL. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. INCÊNDIO. DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL ALUGADO E DOS BENS QUE O GUARNECIAM. PRÊMIO. DIREITO DO LOCADOR. APÓLICE. LOCATÁRIO INDICADO COMO ÚNICO BENEFICIÁRIO. INDIFERENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve o diploma locatício a obrigatoriedade de o locador pagar prêmio de seguro complementar contra fogo, salvo disposição expressa em sentido contrário; bem como de o locatário devolver o bem do mesmo modo que o recebeu, conservando-o como se seu fosse (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91). Ademais, o artigo 1.346 do Código Civil determina a obrigatoriedade de seguro de toda edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Nesse panorama, considerando que o incêndio ocorreu na vigência da locação e que a locatária/apelante assumiu aquela obrigação, mostra-se desinfluente o fato de ter figurado como única beneficiária na apólice, porquanto persiste a sua obrigação de indenizar o senhorio, em observância ao disposto no contrato, na Lei de Locações e no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 2. Sentença mantida
Ementa
APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO COMERCIAL. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. INCÊNDIO. DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL ALUGADO E DOS BENS QUE O GUARNECIAM. PRÊMIO. DIREITO DO LOCADOR. APÓLICE. LOCATÁRIO INDICADO COMO ÚNICO BENEFICIÁRIO. INDIFERENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve o diploma locatício a obrigatoriedade de o locador pagar prêmio de seguro complementar contra fogo, salvo disposição expressa em sentido contrário; bem como de o locatário devolver o bem do mesmo modo que o recebeu, conservando-o como se seu fosse (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91). Ademais, o artigo 1.346 do Código Civil determina a obrigatoriedade de seguro de toda edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Nesse panorama, considerando que o incêndio ocorreu na vigência da locação e que a locatária/apelante assumiu aquela obrigação, mostra-se desinfluente o fato de ter figurado como única beneficiária na apólice, porquanto persiste a sua obrigação de indenizar o senhorio, em observância ao disposto no contrato, na Lei de Locações e no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 2. Sentença mantida
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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