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Jurisprudência


TJDF APC - 882792-20140510125862APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 20 DO CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. 1.Asentença que constitui título executivo judicial, no bojo de ação monitória, tem nítido caráter condenatório, razão pela qual a fixação da verba honorária deve observar os parâmetros legais traçados pelo legislador no §3º e suas alíneas do art. 20 do Código de Processo Civil. 2.No caso concreto, a verba honorária fixada em valor determinado, mil reais, não se coaduna com a previsão legal existente, importando desprestígio à advocacia, de modo que, observando-se os critérios legais, a verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo previsto para a espécie, isto é, dez por cento sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades aferidas, em atenção às regras esculpidas no aludido dispositivo legal. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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