TJDF APC - 882801-20140111785635APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDIRETA-DF. TEATRO NACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AFETO AO LOCAL. RUÍDO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE NOVA INSPEÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 2. Conforme consta de memorando, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade decorreu de suspensão de toda e qualquer atividade no Teatro Nacional e do integral remanejamento de todos os servidores que exerciam funções naquele espaço, qual seja: Salas Villa Lobos, Martins Pena e Alberto Nepomuceno. 3. No caso, portanto, a presunção da necessidade do pagamento do adicional está intimamente ligada ao local em que é o serviço prestado e não em relação às características do cargo, como por exemplo, a de um músico da orquestra. Desse modo, cessando a prestação do serviço no Teatro Nacional, impõe-se, aprioristicamente, a cessação do pagamento. 4. A continuidade do pagamento, agora em outro local, exige nova inspeção no ambiente de trabalho para discutir-se a presença das condições, ou seja, a verificação da procedência dos argumentos expendidos demandaria investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDIRETA-DF. TEATRO NACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AFETO AO LOCAL. RUÍDO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE NOVA INSPEÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 2. Conforme consta de memorando, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade decorreu de suspensão de toda e qualquer atividade no Teatro Nacional e do integral remanejamento de todos os servidores que exerciam funções naquele espaço, qual seja: Salas Villa Lobos, Martins Pena e Alberto Nepomuceno. 3. No caso, portanto, a presunção da necessidade do pagamento do adicional está intimamente ligada ao local em que é o serviço prestado e não em relação às características do cargo, como por exemplo, a de um músico da orquestra. Desse modo, cessando a prestação do serviço no Teatro Nacional, impõe-se, aprioristicamente, a cessação do pagamento. 4. A continuidade do pagamento, agora em outro local, exige nova inspeção no ambiente de trabalho para discutir-se a presença das condições, ou seja, a verificação da procedência dos argumentos expendidos demandaria investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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