TJDF APC - 882808-20130110824727APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO E SEGURO AUTOMOTIVO. LICITUDE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL, DILUÍDO NAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e de Serviços de Terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 5. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 6. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista e seguro automotivo, quando livremente pactuados pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. 7. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral do valor nominal de tais encargos, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil. 8. Tratando-se de pagamento parcial, necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora a título de Registro de Contrato e Serviços de Terceiros, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil. 9. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO E SEGURO AUTOMOTIVO. LICITUDE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL, DILUÍDO NAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e de Serviços de Terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 5. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 6. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista e seguro automotivo, quando livremente pactuados pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. 7. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral do valor nominal de tais encargos, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil. 8. Tratando-se de pagamento parcial, necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora a título de Registro de Contrato e Serviços de Terceiros, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil. 9. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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