TJDF APC - 882809-20130111906253APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA MORA DA FORNECEDORA. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. APLICAÇÃO INVERSA. CABIMENTO. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE ARQUITETA. PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. OCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato, nem exceção do contrato não cumprido que lhe aproveite, haja vista que seu inadimplemento precedeu a própria manifestação de vontade dos compradores pela resolução, cuja adimplência está atestada nos autos. 2. O caso concreto reclama, para a aferição do termo inicial do lapso prescricional de três anos aplicável nos casos de restituição de valores vertidos a título de comissão de corretagem, em razão da especificidade retratada nos autos, a aplicação da Teoriada Actio Nata, consagrada, notadamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, somente após a mora da promitente vendedora, configurada com a extrapolação do prazo de tolerância para entrega do imóvel, teve início, em vista de recompor-se o status quo ante, o início do prazo prescricional para a pretensão de restituição dos valores pagos a esse título. Até então, ao contrário, a intenção dos compradores era no sentido de manterem-se no contrato. Efetivamente, embora se possa cogitar de um início de lesão por ocasião do desembolso do valor da corretagem, o conhecimento efetivo dos seus efeitos se deu em momento posterior, em 01/03/2013, quando se inicia a contagem do prazo prescricional para reaver o valor discutido nos autos a esse título. Com a propositura da ação ainda em 2013, merece reforma a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição na espécie. Em suma, não basta a lesão em si para dar início à contagem do prazo prescricional, faz-se necessário, de acordo com a Teoria mencionada, que se encontra encampada pela jurisprudência, o conhecimento da lesão, além dos seus efeitos, de molde a permitir a defesa do direito em juízo. (Precedentes do STJ e TJDFT). 3. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa moratória em caso de atraso da prestação devida pelos consumidores, e compensatória pela resolução do contrato, o mesmo não ocorre quando a culpa é da fornecedora. Assim, constatado o atraso na entrega da obra por parte dela (fornecedora), devem ser invertidas as multas previstas nas cláusulas contratuais que somente a beneficia, para o fim de impor à inadimplente o seu pagamento, no caso, multa moratória de 2% (dois por cento) sobre os valores vertidos, incidente uma única vez, além de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal compensatória, neste caso, reduzida do percentual previsto abusivamente no contrato. 4. No mesmo sentido: Mostra-se abusiva a previsão contratual que imputa penalidade, tão somente, em desfavor do consumidor; sendo, portanto, plenamente viável a inversão da penalidade em prol do consumidor, a fim de retificar o desequilíbrio contratual. Precedentes: Acórdão n.778180, 20130110487334APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 23/04/2014. Pág.: 71; Acórdão n.868159, 20130111453623APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 22/05/2015. Pág.: 210. 5. O pedido de indenização, a título de perdas e danos, para recompor prejuízo decorrente da contratação de profissional da arquitetura contratado para elaboração de projeto para o imóvel, antes do recebimento das chaves, não prospera, seja porque se trata de contrato firmado com terceiro, sem a interveniência da promitente vendedora, seja porque a contratação se mostrou precipitada, haja vista que os promitentes compradores sequer haviam recebido a posse do imóvel na ocasião. 6 - O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 7- A devolução imediata dos valores discutidos nos autos não encontra guarida, pois o processo está em pleno curso, a apelação se encontra com efeito suspensivo, não havendo fato demonstrado nos autos a indicar a necessidade de a restituição não observar o procedimento normal, aguardando-se o trânsito em julgado e a fase de cumprimento de sentença. Ademais, há procedimento próprio para tanto, cabendo a eventual execução provisória do julgado, no momento oportuno e com todas as cautelas prevista em lei, não se justificando a antecipação de tutela para esse desiderato, nesta Instância recursal. 8. Os juros de mora na espécie, tratando-se de ilícito contratual, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ, incidirá a contar da citação e não do desembolso das parcelas, cujo marco é reservado para a incidência da correção monetária. 9. Aferido nos autos que não houve sucumbência mínima de qualquer das partes, tem lugar a regra geral de distribuição dos ônus da sucumbência, distribuindo-se entre as partes as despesas do processo, observada a devida reciprocidade e proporcionalidade naquilo em que foram vitoriosas e sucumbentes em relação ao pedido e à resistência a ele. 10. Não se reputa litigante de má-fé a parte, no caso, ré, que, no debate dos autos, busca imputar aos autores a culpa pelo inadimplemento contratual, notadamente se a documentação acostada aos autos permite ao julgador aferir, sem maior dificuldade, quem deu causa à resolução do contrato. 11. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA MORA DA FORNECEDORA. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. APLICAÇÃO INVERSA. CABIMENTO. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE ARQUITETA. PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. OCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato, nem exceção do contrato não cumprido que lhe aproveite, haja vista que seu inadimplemento precedeu a própria manifestação de vontade dos compradores pela resolução, cuja adimplência está atestada nos autos. 2. O caso concreto reclama, para a aferição do termo inicial do lapso prescricional de três anos aplicável nos casos de restituição de valores vertidos a título de comissão de corretagem, em razão da especificidade retratada nos autos, a aplicação da Teoriada Actio Nata, consagrada, notadamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, somente após a mora da promitente vendedora, configurada com a extrapolação do prazo de tolerância para entrega do imóvel, teve início, em vista de recompor-se o status quo ante, o início do prazo prescricional para a pretensão de restituição dos valores pagos a esse título. Até então, ao contrário, a intenção dos compradores era no sentido de manterem-se no contrato. Efetivamente, embora se possa cogitar de um início de lesão por ocasião do desembolso do valor da corretagem, o conhecimento efetivo dos seus efeitos se deu em momento posterior, em 01/03/2013, quando se inicia a contagem do prazo prescricional para reaver o valor discutido nos autos a esse título. Com a propositura da ação ainda em 2013, merece reforma a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição na espécie. Em suma, não basta a lesão em si para dar início à contagem do prazo prescricional, faz-se necessário, de acordo com a Teoria mencionada, que se encontra encampada pela jurisprudência, o conhecimento da lesão, além dos seus efeitos, de molde a permitir a defesa do direito em juízo. (Precedentes do STJ e TJDFT). 3. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa moratória em caso de atraso da prestação devida pelos consumidores, e compensatória pela resolução do contrato, o mesmo não ocorre quando a culpa é da fornecedora. Assim, constatado o atraso na entrega da obra por parte dela (fornecedora), devem ser invertidas as multas previstas nas cláusulas contratuais que somente a beneficia, para o fim de impor à inadimplente o seu pagamento, no caso, multa moratória de 2% (dois por cento) sobre os valores vertidos, incidente uma única vez, além de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal compensatória, neste caso, reduzida do percentual previsto abusivamente no contrato. 4. No mesmo sentido: Mostra-se abusiva a previsão contratual que imputa penalidade, tão somente, em desfavor do consumidor; sendo, portanto, plenamente viável a inversão da penalidade em prol do consumidor, a fim de retificar o desequilíbrio contratual. Precedentes: Acórdão n.778180, 20130110487334APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 23/04/2014. Pág.: 71; Acórdão n.868159, 20130111453623APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 22/05/2015. Pág.: 210. 5. O pedido de indenização, a título de perdas e danos, para recompor prejuízo decorrente da contratação de profissional da arquitetura contratado para elaboração de projeto para o imóvel, antes do recebimento das chaves, não prospera, seja porque se trata de contrato firmado com terceiro, sem a interveniência da promitente vendedora, seja porque a contratação se mostrou precipitada, haja vista que os promitentes compradores sequer haviam recebido a posse do imóvel na ocasião. 6 - O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 7- A devolução imediata dos valores discutidos nos autos não encontra guarida, pois o processo está em pleno curso, a apelação se encontra com efeito suspensivo, não havendo fato demonstrado nos autos a indicar a necessidade de a restituição não observar o procedimento normal, aguardando-se o trânsito em julgado e a fase de cumprimento de sentença. Ademais, há procedimento próprio para tanto, cabendo a eventual execução provisória do julgado, no momento oportuno e com todas as cautelas prevista em lei, não se justificando a antecipação de tutela para esse desiderato, nesta Instância recursal. 8. Os juros de mora na espécie, tratando-se de ilícito contratual, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ, incidirá a contar da citação e não do desembolso das parcelas, cujo marco é reservado para a incidência da correção monetária. 9. Aferido nos autos que não houve sucumbência mínima de qualquer das partes, tem lugar a regra geral de distribuição dos ônus da sucumbência, distribuindo-se entre as partes as despesas do processo, observada a devida reciprocidade e proporcionalidade naquilo em que foram vitoriosas e sucumbentes em relação ao pedido e à resistência a ele. 10. Não se reputa litigante de má-fé a parte, no caso, ré, que, no debate dos autos, busca imputar aos autores a culpa pelo inadimplemento contratual, notadamente se a documentação acostada aos autos permite ao julgador aferir, sem maior dificuldade, quem deu causa à resolução do contrato. 11. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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