TJDF APC - 882812-20080910165708APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE FESTA EM CONDOMÍNIO. RECLAMAÇÃO QUANTO AO USO DE ÁGUA. AGRESSÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. EXPRESSA ANUÊNCIA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O DESLINDE NA ESFERA CRIMINAL. INDEFERIMENTO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. MÉRITO: AGRESSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ORDEM EMANADA DO SÍNDICO. AUTOR, COMO PARTICIPANTE DA FESTA, ATINGIDO NO OLHO ESQUERDO. PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO SÍNDICO E DO CONDOMÍNIO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. PENSIONAMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se pode conhecer dos recursos de apelação do 1º e do 2º réus, respectivamente, quanto aos temas impossibilidade de cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil e responsabilidade civil estatal, porquanto tais matérias não foram suscitadas em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em Primeira Instância, segundo as razões de convencimento do Julgador, afasta-se a preliminar de ausência de motivação (CF, art. 93, IX). Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida pelo Sentenciante não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 3.Constatando-se a expressa anuência das partes quanto à utilização dos elementos do inquérito policial como meio de prova, inclusive, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, por meio da concessão de oportunidade para manifestação nos autos, repele-se assertiva de cerceamento de defesa. 3.1. Entendimento em sentido contrário configuraria venire contra factum proprium (comportamento contraditório, ao aceitar os depoimentos realizados em inquérito, com a dispensa das testemunhas, para, após o julgamento que lhe fora desfavorável, postular a nulidade da decisão por cerceamento de defesa), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4.Considerando que o processo foi suspenso por mais de 3 anos, sem que fosse instaurada a ação penal, bem como a independência de instâncias (CC, art. 935) e o fato de que o processo cível não pode aguardar infinitamente a solução na esfera criminal, indefere-se o pedido de suspensão do processo. 5.À luz dos elementos de prova, verifica-se que, em 27/11/2007, o autor foi convidado por sua prima a participar de um churrasco, localizado no Condomínio Residencial São Francisco, ocasião em que compareceu o 1º réu, síndico à época dos fatos, acompanhado de sua esposa, para reclamar sobre o suposto uso irregular de água pela condômina. 5.1.Após breve conversa, a condômina foi advertida, em tom grosseiro e ameaçador, sobre a possibilidade de corte de água em sua residência, situação fática esta que acarretou animosidades dos participantes da festa, quase todos parentes daquela, iniciando-se agressões físicas recíprocas por parte de alguns deles. 5.2.Observa-se, também, que o síndico (1º réu), após a agressão, foi embora, tendo retornado em momento ulterior acompanhado de algumas pessoas, também moradores do condomínio. Na oportunidade, a confusão se reiniciou com vias de fato e disparo de arma de fogo feito por um dos acompanhantes do 1º réu, a sua ordem, cujo projétil atingiu o olho do autor. 5.3.Sob esse panorama, patente a responsabilidade solidária do 1º réu, na qualidade de síndico, ou seja, no exercício da administração interna da edificação, pelos prejuízos ocasionados ao autor, assim como do condomínio (2º réu), em virtude da relação de preposição, conforme arts. 186, 187, 927, 932, III, 933, 949 e 950, todos do CC, e Súmula n. 341/STF. 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1.In casu,o dano moral é evidente, pois o autor, que contava com 26 anos de idade à época do ocorrido, teve a visão do olho esquerdo comprometida, peculiaridade esta que enseja violação a direitos da personalidade, de natureza in re ipsa, frustrando a expectativa de levar uma vida normal. 7.O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 7.1.As fotografias juntadas aos autos, evidenciando a cegueira do olho esquerdo do autor, demonstram a existência de prejuízo estético, uma vez que representa mácula à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do seu corpo. 8.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, razoáveis os valores arbitrados na sentença, de R$ 15.000,00 a título de dano moral e R$ 15.000,00 a título de dano estético. 9. Ante a falta de impugnação recursal específica, mantém-se hígido o dever de ressarcimento das despesas com medicamentos (R$ 1.164,02), bem assim de pensionamento (R$ 910,00), conforme comprovantes juntados aos autos. 10. A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido por orientação expressa do art. 20 do CPC, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo, não havendo falar em isenção tão somente pelo fato de a parte litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. 11. Recursos de apelação parcialmente conhecidos, em razão de inovação recursal; preliminares de nulidade da sentença, por falta de motivação e cerceamento de defesa, rejeitadas; pedido de suspensão do processo indeferido; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE FESTA EM CONDOMÍNIO. RECLAMAÇÃO QUANTO AO USO DE ÁGUA. AGRESSÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. EXPRESSA ANUÊNCIA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O DESLINDE NA ESFERA CRIMINAL. INDEFERIMENTO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. MÉRITO: AGRESSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ORDEM EMANADA DO SÍNDICO. AUTOR, COMO PARTICIPANTE DA FESTA, ATINGIDO NO OLHO ESQUERDO. PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO SÍNDICO E DO CONDOMÍNIO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. PENSIONAMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se pode conhecer dos recursos de apelação do 1º e do 2º réus, respectivamente, quanto aos temas impossibilidade de cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil e responsabilidade civil estatal, porquanto tais matérias não foram suscitadas em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em Primeira Instância, segundo as razões de convencimento do Julgador, afasta-se a preliminar de ausência de motivação (CF, art. 93, IX). Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida pelo Sentenciante não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 3.Constatando-se a expressa anuência das partes quanto à utilização dos elementos do inquérito policial como meio de prova, inclusive, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, por meio da concessão de oportunidade para manifestação nos autos, repele-se assertiva de cerceamento de defesa. 3.1. Entendimento em sentido contrário configuraria venire contra factum proprium (comportamento contraditório, ao aceitar os depoimentos realizados em inquérito, com a dispensa das testemunhas, para, após o julgamento que lhe fora desfavorável, postular a nulidade da decisão por cerceamento de defesa), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4.Considerando que o processo foi suspenso por mais de 3 anos, sem que fosse instaurada a ação penal, bem como a independência de instâncias (CC, art. 935) e o fato de que o processo cível não pode aguardar infinitamente a solução na esfera criminal, indefere-se o pedido de suspensão do processo. 5.À luz dos elementos de prova, verifica-se que, em 27/11/2007, o autor foi convidado por sua prima a participar de um churrasco, localizado no Condomínio Residencial São Francisco, ocasião em que compareceu o 1º réu, síndico à época dos fatos, acompanhado de sua esposa, para reclamar sobre o suposto uso irregular de água pela condômina. 5.1.Após breve conversa, a condômina foi advertida, em tom grosseiro e ameaçador, sobre a possibilidade de corte de água em sua residência, situação fática esta que acarretou animosidades dos participantes da festa, quase todos parentes daquela, iniciando-se agressões físicas recíprocas por parte de alguns deles. 5.2.Observa-se, também, que o síndico (1º réu), após a agressão, foi embora, tendo retornado em momento ulterior acompanhado de algumas pessoas, também moradores do condomínio. Na oportunidade, a confusão se reiniciou com vias de fato e disparo de arma de fogo feito por um dos acompanhantes do 1º réu, a sua ordem, cujo projétil atingiu o olho do autor. 5.3.Sob esse panorama, patente a responsabilidade solidária do 1º réu, na qualidade de síndico, ou seja, no exercício da administração interna da edificação, pelos prejuízos ocasionados ao autor, assim como do condomínio (2º réu), em virtude da relação de preposição, conforme arts. 186, 187, 927, 932, III, 933, 949 e 950, todos do CC, e Súmula n. 341/STF. 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1.In casu,o dano moral é evidente, pois o autor, que contava com 26 anos de idade à época do ocorrido, teve a visão do olho esquerdo comprometida, peculiaridade esta que enseja violação a direitos da personalidade, de natureza in re ipsa, frustrando a expectativa de levar uma vida normal. 7.O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 7.1.As fotografias juntadas aos autos, evidenciando a cegueira do olho esquerdo do autor, demonstram a existência de prejuízo estético, uma vez que representa mácula à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do seu corpo. 8.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, razoáveis os valores arbitrados na sentença, de R$ 15.000,00 a título de dano moral e R$ 15.000,00 a título de dano estético. 9. Ante a falta de impugnação recursal específica, mantém-se hígido o dever de ressarcimento das despesas com medicamentos (R$ 1.164,02), bem assim de pensionamento (R$ 910,00), conforme comprovantes juntados aos autos. 10. A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido por orientação expressa do art. 20 do CPC, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo, não havendo falar em isenção tão somente pelo fato de a parte litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. 11. Recursos de apelação parcialmente conhecidos, em razão de inovação recursal; preliminares de nulidade da sentença, por falta de motivação e cerceamento de defesa, rejeitadas; pedido de suspensão do processo indeferido; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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