TJDF APC - 88282-APC3895496
CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PECULIARIDADES DO CONCURSO. PRECLUSIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. O concurso público é procedimento administrativo dotado de algumas características peculiares, dentre as quais a imediata preclusão de fases e do todo. Se o edital ostenta norma que afronta direito líquido e certo de candidato, cabível é o remédio do mandado de segurança, a única via compatível com a imediatidade e rápida preclusividade do certame, além de possibilitar a prevalência do direito contra a norma ilegal ou inconstitucional. A ação ordinária, ainda que coadjuvada por cautelar, revela-se via inadequada, porque seu escopo é fulminar a própria norma, o que se assemelharia a uma espécie de ação direta de inconstitucionalidade. O controle concentrado da constitucionalidade das normas é de alçada exclusiva do S.T.F. Inaceitável que se contorne a dificuldade da perda de prazo para interposição do mandado de segurança, por meio do ajuizamento de ação ordinária, visando discutir sobre concursos iniciados há anos.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PECULIARIDADES DO CONCURSO. PRECLUSIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. O concurso público é procedimento administrativo dotado de algumas características peculiares, dentre as quais a imediata preclusão de fases e do todo. Se o edital ostenta norma que afronta direito líquido e certo de candidato, cabível é o remédio do mandado de segurança, a única via compatível com a imediatidade e rápida preclusividade do certame, além de possibilitar a prevalência do direito contra a norma ilegal ou inconstitucional. A ação ordinária, ainda que coadjuvada por cautelar, revela-se via inadequada, porque seu escopo é fulminar a própria norma, o que se assemelharia a uma espécie de ação direta de inconstitucionalidade. O controle concentrado da constitucionalidade das normas é de alçada exclusiva do S.T.F. Inaceitável que se contorne a dificuldade da perda de prazo para interposição do mandado de segurança, por meio do ajuizamento de ação ordinária, visando discutir sobre concursos iniciados há anos.
Data do Julgamento
:
26/08/1996
Data da Publicação
:
02/10/1996
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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