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Jurisprudência


TJDF APC - 882823-20140110889607APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO PEDIDODE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. QUANTO AO RESSARCIMENTO CONCERNENTE AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IV, DO CC/02 E ART. 269, INCISO IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONHECIDO O RECURSO. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DOS AUTOR/APELADO PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NULIDADE DE CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. 180 DIAS ÚTEIS DE TOLERÂNCIA. CABIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO FINAL. CARTA DE HABITE-SE N. 41/2013. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL PELO PRAZO EM QUE O APELADO FICOU INADIMPLENTE. IMPROCEDÊNCIA. ART. 476, DO CC/02.NULIDADE DE CLÁUSULA. ART. 393, DO CC/02. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO APELADO A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS. DESPROPORCIONAIS. ARTIGOS 30, 47 E 51 DO CDC. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS E NÃO DIAS CORRIDOS. ABUSIVAS. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. INDICE DO INCC, IGP-M. JUROS DE OBRA. NÃO CABIMENTO. TAXA DE CONTRATO E A TAXA DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 42, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROIBIÇÃO DA OPERAÇÃO CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 51, INCISO IV, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. LESÃO A UM BEM E A REPARAÇÃO. SATISFAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO DANO SOFRIDO. FALTA DE PROVAS. PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.Aplicando a teoria da asserção, é cediço que os fatos alegados pelos autores que demandam maior conhecimento da matéria devem ser postergados para o mérito da demanda, motivo pelo qual é o caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva no que se refere aos valores pagos a título de comissão de corretagem. 2. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida, de ofício. Precedentes. 3. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8.Como a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 9. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 10. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 20, parágrafo 3º e 21, do CPC. 11. É certo que o pedido de lucros cessantes merece ser atendido. Ressalte-se que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil, porquanto não foi convencionado entre as partes a incidência de cláusula penal para o caso de inadimplemento da construtora/vendedora, de sorte que é possível indenização por lucros cessantes. 12. Areparação por lucros cessantes não gera desequilíbrio contratual, pois a demora foi causada pela própria construtora. Caso o imóvel tivesse sido entregue no prazo, o autor/recorrido poderia ter alugado o bem e auferir a renda esperada. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ. Rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. acerca do pedido de repetição de indébito, ou seja, quanto ao ressarcimento concernente aos valores pagos a título de comissão de corretagem. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS. NO MÉRITO nego-lhes provimento, mantendo a r. sentença nos demais termos.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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