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Jurisprudência


TJDF APC - 882826-20141210060325APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONSÓRCIO. I - RECURSO DA RÉ. DISCORDÂNCIA DA CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE, UMA VEZ QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ TEM PASSADO POR GRADATIVA MODIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA DO CONSÓRCIO SOFREU SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES EM NORMAS COMPLEMENTADORAS DE ATIVIDADE CONSORCIAL ATÉ QUE FOI PROMULGADA A LEI N. 11.795/08. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 30. RESTITUIÇÃO COM BASE NA QUANTIA PAGA AO FUNDO COMUM DO GRUPO COM EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO QUE O CONSÓRCIO ADQUIRIU 7,388830% (POR CENTO) DO VALOR DO BEM. ATIVIDADE ECONÔMICA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PODER DE POLÍCIA INERENTE À ADMINISTRAÇÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), ESTABELECIDO NO ART. 6º, 7 E 8º, DA LEI N. 11.795/08. CLÁUSULA PENAL.PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESCONTO DA MULTA PECUNIÁRIA, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Correto é o entendimento de que o requerente continuará a participar das assembléias ordinárias e, se contemplado, receberá os valores vertidos (é obvio que sua participação se dará apenas para esse fim, pois sua exclusão não pode habilitá-lo a receber o bem ou serviço pretendido); mas, caso não seja contemplado até a data da última assembléia, perceberá o montante a que faz jus no prazo legal. 2. Confirmando a legislação de regência, há respaldo para o pedido do autor, pois o art. 22 prevê a participação do consorciado excluído (no caso, desistente) nas assembleias ordinárias a fim de se ver restituído das parcelas pagas na data do sorteio, não precisando esperar o final do grupo de consórcio. 3. o requerente não terá dificuldade em participar dos sorteios, pois o réu reconheceu expressamente esse direito, conforme fl. 62, primeiro parágrafo e é certo que, caso o postulante não venha a ser contemplado, deverá receber os valores pagos até 60 dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, eis que se trata de direito conferido a todos os consorciados que não tiverem utilizado seus créditos. 4. É plenamente razoável a interpretação pela qual o requerente continuará a participar das assembléias ordinárias e, se contemplado, receberá os valores vertidos (é obvio que sua participação se dará apenas para esse fim, pois sua exclusão não pode habilitá-lo a receber o bem ou serviço pretendido); mas, caso não seja contemplado até a data da última assembléia, perceberá o montante a que faz jus no prazo legal. 5. Quanto à taxa de administração, o autor informou que pagou o valor de R$ 832,65 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), sendo que esta quantia não foi contestada pela ré. sendo que a redução da taxa de administração e, além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as administradoras de consócio têm liberdade para fixar a taxa de administração, não sendo ilegal ou abusiva aquela estabelecida em patamar superior a 10%. 6. Aretenção do valor da multa contratual paga pelo consorciado somente é possível se provado o efetivo prejuízo causado pela saída do consorciado desistente. 7. Arescisão do contrato de consórcio e devolução das parcelas pagas na forma pleiteado na inicial, podendo participar dos sorteios efetivados nas assembleias gerais ordinárias para recebimento do crédito, não podendo a ré reter os valores relativos ao seguro de vida nem aplicar a multa prevista nas cláusulas 39, 39.1 e 40 do contrato, devendo ser obedecido o disposto no enunciado da Súmula 35, do STJ, sendo os juros de mora contados a partir da data em que se efetivar o direito. APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença nos seus termos.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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