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Jurisprudência


TJDF APC - 882829-20150110496747APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. SUMULAS 517 E 519 DO STJ. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 20, §3º E §4°, DO CPC. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os enunciados das Súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em favor do devedor, na hipótese em que a impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, ainda que em parte. 2. Ao propor cumprimento de sentença imotivadamente, uma vez que o pagamento da condenação da sentença já havia sido realizado anteriormente, o requerente gera a necessidade do devedor constituir advogado para defender-se, o que consiste em fato gerador da condenação em honorários advocatícios. 3. In casu, há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários aquele deu causa ao processo. 4. Nos feitos em que não haja condenação, as verbas honorárias devem ser fixadas pelo julgador em atendimento ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo por ele despendido. Assim, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, Código de Processo Civil. 5. A fixação do valor dos honorários deve obedecer a apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos estabelecidos atinentes a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 6. Observado o contexto em que a presente questão fora posta, o valor fixado pelo juízo a quo é razoável e remunera com justiça o trabalho desenvolvido pelo advogado na defesa dos interesses do apelado, considerando os parâmetros usualmente adotados por esse órgão revisor, o que impõe o desprovimento da pretensão recursal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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