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Jurisprudência


TJDF APC - 882840-20140710105278APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE MORA DO FORNECEDOR. ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. JUÍZO DE EQUIDADE. APLICAÇÃO POR INVERSÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO.ART. 20, §3º, DO CPC.INCIDÊNCIA. CULPA. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 2. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré por atraso na entrega do imóvel e manifesto o desequilíbriocontratual gerador de onerosidade excessiva, apesar de o intervencionismo estatal ser admitido minimamente, plausível a inversão da multa moratória contratual de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. 3. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa moratória em caso de atraso da prestação devida pelos consumidores, o mesmo não ocorre quando o atraso é da fornecedora. Assim, constatado o atraso na entrega da obra por parte dela (fornecedora), deve ser invertida a multa prevista na cláusula quarta do contrato firmado entre as partes, para o fim de impor à inadimplente o seu pagamento, no caso, 2% (dois por cento), devendo incidir sobre todos os valores vertidos pelo consumidor até 27/09/2013. Coincidirá o período de incidência com aquele definido para os lucros cessantes, isto é, entre 27/09/2013 até a averbação da Carta de Habite-se. 4 - O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 5. Os honorários advocatícios e as despesas processuais, em caso de sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem ser distribuídos entre as partes à razão daquilo que se apurar em relação ao êxito e sucumbência de cada parte na demanda, não sendo o caso de incidência do princípio da causalidade quando o ponto pertinente às despesas do processo puder ser apurado pelo princípio da sucumbência. 6. Ainda em relação às despesas processuais, o princípio da sucumbência, de natureza estritamente processual, por possuir caráter objetivo, dispensa perquirir acerca da culpa ou mesmo eventual dolo. Assim, cada parte responde pelas despesas processuais em razão da sucumbência na demanda, afora os casos específicos, em que o princípio da sucumbência não responde a contento, quando terá lugar o princípio da causalidade ou mesmo o princípio do interesse, embora não se desconheça a divergência doutrinária acerca dos princípios que informam as despesas do processo. 7. Recurso de apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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