TJDF APC - 882854-20110112272594APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMAÇÃO. POSSE PLENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que falar em nulidade de contrato de compra e venda, vez que o contrato que se pretende declarar nulo não é de compra e venda, mas sim de cessão de direitos sobre o imóvel. 2. Em razão desta moldura fática, a discussão toma outra roupagem, passando a ser de cunho possessório. Nesse sentido, é incontroverso que a primeira apelada exerce posse sobre o imóvel, desde o ano de 2005, vez que lastreada no Instrumento Particular de Cessão de Direitos. 3. O Código Civil, no seu artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva, cujo principal expoente foi Rudolf Von Ihering. Para a referida teoria: basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. 4. Na espécie, a segunda apelada tinha a posse plena sobre o imóvel, em razão do acordo celebrado com o apelante em ação de alimentos. Diante de tal fato, a segunda recorrida tinha a legitimação necessária para firmar o instrumento de cessão de direitos com a primeira requerida, prescindindo, portanto, da aquiescência do recorrente, vez que o contrato firmado entre as recorridas não é de compra e venda. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMAÇÃO. POSSE PLENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que falar em nulidade de contrato de compra e venda, vez que o contrato que se pretende declarar nulo não é de compra e venda, mas sim de cessão de direitos sobre o imóvel. 2. Em razão desta moldura fática, a discussão toma outra roupagem, passando a ser de cunho possessório. Nesse sentido, é incontroverso que a primeira apelada exerce posse sobre o imóvel, desde o ano de 2005, vez que lastreada no Instrumento Particular de Cessão de Direitos. 3. O Código Civil, no seu artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva, cujo principal expoente foi Rudolf Von Ihering. Para a referida teoria: basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. 4. Na espécie, a segunda apelada tinha a posse plena sobre o imóvel, em razão do acordo celebrado com o apelante em ação de alimentos. Diante de tal fato, a segunda recorrida tinha a legitimação necessária para firmar o instrumento de cessão de direitos com a primeira requerida, prescindindo, portanto, da aquiescência do recorrente, vez que o contrato firmado entre as recorridas não é de compra e venda. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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