TJDF APC - 882878-20110111036918APC
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - RESSARCIMENTO DE VALORES AO CONSUMIDOR - BOA FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - MULTA - FIXADA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA INADIMPLENTE - LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando existem nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do magistrado. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de prestação de serviços, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do serviço prestado (CDC 2º). O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, exceto se prova que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é a hipótese dos autos (CPC 14 §3º II). 4. A demora do Poder Público é circunstância inerente ao risco da atividade exercida pela construtora e não caracteriza caso fortuito ou força maior. 5. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC 442). 6. Havendo engano justificável, a devolução de valores cobrados indevidamente deve ser feita na forma simples. 7. A multa penal de 1% do valor do contrato não se mostra abusiva e, tendo sido fixada pela construtora inadimplente somente contra ela, deve ser aplicada conforme os termos contratuais. 8. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido em desproveito do adquirente, razão pela qual a ele são devidos lucros cessantes. 9. Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. 10. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - RESSARCIMENTO DE VALORES AO CONSUMIDOR - BOA FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - MULTA - FIXADA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA INADIMPLENTE - LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando existem nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do magistrado. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de prestação de serviços, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do serviço prestado (CDC 2º). O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, exceto se prova que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é a hipótese dos autos (CPC 14 §3º II). 4. A demora do Poder Público é circunstância inerente ao risco da atividade exercida pela construtora e não caracteriza caso fortuito ou força maior. 5. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC 442). 6. Havendo engano justificável, a devolução de valores cobrados indevidamente deve ser feita na forma simples. 7. A multa penal de 1% do valor do contrato não se mostra abusiva e, tendo sido fixada pela construtora inadimplente somente contra ela, deve ser aplicada conforme os termos contratuais. 8. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido em desproveito do adquirente, razão pela qual a ele são devidos lucros cessantes. 9. Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. 10. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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