TJDF APC - 882880-20141010024345APC
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - INVERSÃO MULTA - VALOR PAGO - CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS PAGAMENTO INDEVIDO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA -AUSÊNCIA DANO MORAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A justiça gratuita deferida na primeira instância se estende a todas as instâncias e atos processuais, não havendo necessidade de renovação do pedido. O prazo de tolerância estipulado em contratos de compra e venda de imóveis em construção decorrem da complexidade, dos imprevistos e das dificuldades inerentes a uma obra de grande porte, não se tratando de cláusula abusiva. Em atenção ao Código de Defesa do Consumidor e ao equilíbrio contratual, inverte-se a multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC). Não há óbice à cumulação da multa moratória com os lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. Cabe aos autores a comprovação do pagamento indevido da taxa de evolução da obra (CPC 333 I). O atraso na entrega da obra apto a gerar o dano moral deve ser longo o suficiente para causar lesão aos direitos de personalidade do promitente comprador. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em, no mínimo, 10% do valor da condenação (CPC 20 §3º). Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - INVERSÃO MULTA - VALOR PAGO - CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS PAGAMENTO INDEVIDO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA -AUSÊNCIA DANO MORAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A justiça gratuita deferida na primeira instância se estende a todas as instâncias e atos processuais, não havendo necessidade de renovação do pedido. O prazo de tolerância estipulado em contratos de compra e venda de imóveis em construção decorrem da complexidade, dos imprevistos e das dificuldades inerentes a uma obra de grande porte, não se tratando de cláusula abusiva. Em atenção ao Código de Defesa do Consumidor e ao equilíbrio contratual, inverte-se a multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC). Não há óbice à cumulação da multa moratória com os lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. Cabe aos autores a comprovação do pagamento indevido da taxa de evolução da obra (CPC 333 I). O atraso na entrega da obra apto a gerar o dano moral deve ser longo o suficiente para causar lesão aos direitos de personalidade do promitente comprador. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em, no mínimo, 10% do valor da condenação (CPC 20 §3º). Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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