TJDF APC - 882890-20150110276513APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. 1. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na inicial, ou seja, em status assertionis. No caso em apreço, a autora pleiteou danos materiais e morais em desfavor das apelantes por entender que a proposta de compra foi celebrada com a ré, que promoveu a intermediação imobiliária, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida. 2. Aatividade desenvolvida pela apelante se encontra amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sua legitimidade decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, sendo evidente que atua, junto aos demais responsáveis pelo empreendimento, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços. 3. Em face do princípio da transparência e da informação adequada, combinado com o princípio dispositivo que embala a conveniência e aceitação do negócio, não se há falar em restituição da comissão de corretagem, na medida em que todas as expectativas dos contratantes se cumpriram tal como assim ajustaram, inclusive respeitados os limites da legalidade. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. 1. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na inicial, ou seja, em status assertionis. No caso em apreço, a autora pleiteou danos materiais e morais em desfavor das apelantes por entender que a proposta de compra foi celebrada com a ré, que promoveu a intermediação imobiliária, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida. 2. Aatividade desenvolvida pela apelante se encontra amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sua legitimidade decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, sendo evidente que atua, junto aos demais responsáveis pelo empreendimento, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços. 3. Em face do princípio da transparência e da informação adequada, combinado com o princípio dispositivo que embala a conveniência e aceitação do negócio, não se há falar em restituição da comissão de corretagem, na medida em que todas as expectativas dos contratantes se cumpriram tal como assim ajustaram, inclusive respeitados os limites da legalidade. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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