TJDF APC - 882982-20140110973726APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES. QUANTUM. MULTA MORATÓRIA. 1. Asolidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. Assim, o art. 7º, parágrafo único do CDC preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, portanto, se o fornecedor integrou a cadeia produtiva, não há falar em ilegitimidade. 2. Aeventual demora da CEB na instalação dos projetos elétricos do empreendimento não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. A incorporadora, no tempo do contrato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, findo tal prazo, é justa a expectativa do consumidor em receber o imóvel nas condições contratadas. 3. Quando a rescisão contratual se der por culpa exclusiva do incorporador ou pelo construtor, as partes devem ser devolvidas ao status quo ante, cumprindo ao responsável devolver ou ressarcir o promitente comprador, de forma simples, de todos os valores pagos em razão do negócio jurídico rescindido, inclusive a comissão de corretagem. 4. No tocante à multa compensatória cumulada com a multa moratória, destaca-se que se trata de dupla incidência em razão do mesmo fim, qual seja, prevenir a ocorrência da mora. Logo, não se justifica a aplicação cumulativa das respectivas multas. Nesse descortino, deve prevalecer tão somente a multa moratória, de sorte a desestimular o devedor de obrigação a não cumpri-la. Afinal, a multa compensatória já se faz substituída pelos lucros cessantes. 5. Apelações da parte autora e da segunda e terceira rés conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES. QUANTUM. MULTA MORATÓRIA. 1. Asolidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. Assim, o art. 7º, parágrafo único do CDC preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, portanto, se o fornecedor integrou a cadeia produtiva, não há falar em ilegitimidade. 2. Aeventual demora da CEB na instalação dos projetos elétricos do empreendimento não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. A incorporadora, no tempo do contrato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, findo tal prazo, é justa a expectativa do consumidor em receber o imóvel nas condições contratadas. 3. Quando a rescisão contratual se der por culpa exclusiva do incorporador ou pelo construtor, as partes devem ser devolvidas ao status quo ante, cumprindo ao responsável devolver ou ressarcir o promitente comprador, de forma simples, de todos os valores pagos em razão do negócio jurídico rescindido, inclusive a comissão de corretagem. 4. No tocante à multa compensatória cumulada com a multa moratória, destaca-se que se trata de dupla incidência em razão do mesmo fim, qual seja, prevenir a ocorrência da mora. Logo, não se justifica a aplicação cumulativa das respectivas multas. Nesse descortino, deve prevalecer tão somente a multa moratória, de sorte a desestimular o devedor de obrigação a não cumpri-la. Afinal, a multa compensatória já se faz substituída pelos lucros cessantes. 5. Apelações da parte autora e da segunda e terceira rés conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
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