TJDF APC - 883167-20140110148832APC
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO USADO DE APROXIMADAMENTE 25.000 KM. DEFEITO. ROMPIMENTO DAS MANGUEIRAS DO SISTEMA DE ARREFECIMENTO. TROCA DE MOTOR. CONSERTO DO VEÍCULO APÓS 60 DIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. A responsabilidade pela reparação dos danos causados pela prestação de serviços é objetiva e solidária, e ocorrerá independente da existência de culpa. Para tanto, exige-se apenas que o produto esteja sendo oferecido pelo mercado aos consumidores. 1.1. A solidariedade entre os fornecedores é um instrumento que objetiva a concretização da proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos os que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida. 1.2. Como os recorrentes foram responsáveis pela venda e pela reparação do automóvel objeto da lide, devem responder solidariamente pelos danos causados, ainda que se trate de um problema de fábrica ou de ausência de peças. 2. De acordo com o disposto no Código Civil, os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa objeto do contrato, ao tempo da tradição, que a tornam imprópria aos seus fins e uso ou que lhe diminuem a utilidade ou o valor. 2.1. Caso o defeito surja após a tradição, até pode haver a responsabilização do alienante, mas não fundamentada na existência de vício redibitório. 2.2. Como não restou configurada a existência de qualquer defeito oculto no bem por ocasião da tradição do veículo, não há como se afirmar que o defeito já existia no momento da tradição. 3. Em face da reparação integral do defeito apresentado no veículo, não há razão lógica para a substituição do veículo por outro, nem a restituição imediata da quantia paga por ele, muito menos o abatimento proporcional do preço. 4. A necessidade da reparação material está configurada pelo fato de o autor ter sido privado da utilização de seu automóvel, em razão da demora no reparo, bem como pela sua necessidade de locomoção para as atividades diárias, por mais de trinta dias. Assim, devido é o ressarcimento do autor pelas requeridas, relativa à locação de automóvel, haja vista a responsabilidade solidária preconizada no artigo 18 do CDC, devendo o ressarcimento recair após trinta dias da entrega do veículo consertado ao autor. 5. Aquele que adquire veículo usado teve ter em mente que o mesmo está sujeito a apresentação de defeitos, muito embora indesejados, não tendo este fato potencialidade para gerar maiores prejuízos, senão maiores dissabores comuns à vida quotidiana. Assim, ainda que se reconheça que o autor tenha passado por transtornos, estes não ultrapassaram a linha do mero aborrecimento para atingir sua esfera íntima, com prejuízo à sua honorabilidade e danos aos direitos decorrentes da personalidade, aptos a ensejar compensação por dano moral. 6. Recursos de apelação improvidos. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO USADO DE APROXIMADAMENTE 25.000 KM. DEFEITO. ROMPIMENTO DAS MANGUEIRAS DO SISTEMA DE ARREFECIMENTO. TROCA DE MOTOR. CONSERTO DO VEÍCULO APÓS 60 DIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. A responsabilidade pela reparação dos danos causados pela prestação de serviços é objetiva e solidária, e ocorrerá independente da existência de culpa. Para tanto, exige-se apenas que o produto esteja sendo oferecido pelo mercado aos consumidores. 1.1. A solidariedade entre os fornecedores é um instrumento que objetiva a concretização da proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos os que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida. 1.2. Como os recorrentes foram responsáveis pela venda e pela reparação do automóvel objeto da lide, devem responder solidariamente pelos danos causados, ainda que se trate de um problema de fábrica ou de ausência de peças. 2. De acordo com o disposto no Código Civil, os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa objeto do contrato, ao tempo da tradição, que a tornam imprópria aos seus fins e uso ou que lhe diminuem a utilidade ou o valor. 2.1. Caso o defeito surja após a tradição, até pode haver a responsabilização do alienante, mas não fundamentada na existência de vício redibitório. 2.2. Como não restou configurada a existência de qualquer defeito oculto no bem por ocasião da tradição do veículo, não há como se afirmar que o defeito já existia no momento da tradição. 3. Em face da reparação integral do defeito apresentado no veículo, não há razão lógica para a substituição do veículo por outro, nem a restituição imediata da quantia paga por ele, muito menos o abatimento proporcional do preço. 4. A necessidade da reparação material está configurada pelo fato de o autor ter sido privado da utilização de seu automóvel, em razão da demora no reparo, bem como pela sua necessidade de locomoção para as atividades diárias, por mais de trinta dias. Assim, devido é o ressarcimento do autor pelas requeridas, relativa à locação de automóvel, haja vista a responsabilidade solidária preconizada no artigo 18 do CDC, devendo o ressarcimento recair após trinta dias da entrega do veículo consertado ao autor. 5. Aquele que adquire veículo usado teve ter em mente que o mesmo está sujeito a apresentação de defeitos, muito embora indesejados, não tendo este fato potencialidade para gerar maiores prejuízos, senão maiores dissabores comuns à vida quotidiana. Assim, ainda que se reconheça que o autor tenha passado por transtornos, estes não ultrapassaram a linha do mero aborrecimento para atingir sua esfera íntima, com prejuízo à sua honorabilidade e danos aos direitos decorrentes da personalidade, aptos a ensejar compensação por dano moral. 6. Recursos de apelação improvidos. Recurso adesivo não conhecido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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