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Jurisprudência


TJDF APC - 883173-20140110738408APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFAS. CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DE CONTRATO. 1. Apelações contra sentença proferida em ação revisional de cédula de crédito bancário. 2. É lícita a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 2.1. Precedente: A capitalização de juros é permitida nos contratos de cédula de crédito bancário segundo o art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004. (...) (20100110900358APC, Rel. José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 18/08/2011, p. 260). 3. A parte beneficiada com a revisão da cláusula que trata dos efeitos da mora não possui interesse em pleitear a reforma da sentença que já lhe foi favorável. 4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp. 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). 6. O seguro de proteção financeira reverte-se em benefício do contratante e é facultativo, de modo que inexiste ilegalidade na sua cobrança. 7. A tarifa de registro de contrato não caracteriza, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira, pois constitui custo ínsito à própria atividade por ela desenvolvida. Por isso, não é razoável a transferência de tal ônus ao consumidor. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que revela a abusividade da cobrança, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 39, V, e o 51, IV. 8. Recurso do Banco parcialmente provido. Apelo da autora improvido.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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